Os microempreendedores individuais (MEIs) com dívidas previdenciárias antigas terão regras definidas para o perdão dos débitos federais. A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 740, de 22 de outubro de 2026, regulamenta a aplicação da remissão prevista na Lei Complementar nº 238/2026 e detalha como a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vão identificar e extinguir os valores abrangidos pela medida.
Publicada no Diário Oficial da União, a norma estabelece que o benefício alcança débitos da contribuição previdenciária mensal do MEI com vencimento até 13 de outubro de 2026. A remissão inclui o valor principal da dívida, os juros, as multas e os encargos legais.
A baixa dos créditos ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2027, sem necessidade de pedido do contribuinte para os casos que se enquadram nas regras gerais. A portaria também estabelece condições para a manutenção do benefício e orientações para quem possui parcelamentos ou cobranças judiciais.
Quais dívidas do MEI serão perdoadas?
O benefício abrange a contribuição previdenciária mensal de responsabilidade do microempreendedor individual, correspondente à parcela do INSS incluída no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI).
A remissão vale para débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União. Também alcança dívidas que estejam em cobrança administrativa ou judicial, parceladas, negociadas ou com exigibilidade suspensa, observadas as regras específicas previstas na legislação.
Para ter direito ao benefício, o empreendedor precisava estar regularmente enquadrado como MEI na data de vencimento da obrigação. Uma mudança posterior de enquadramento ou de situação cadastral não elimina automaticamente o direito, desde que não produza efeitos retroativos que descaracterizem essa condição.
Todavia, o perdão não abrange os valores de ICMS e ISS. Esses tributos estaduais e municipais continuam devidos mesmo quando aparecem na mesma guia DAS que reúne a contribuição previdenciária.
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MEI não precisa solicitar a baixa dos débitos
A Receita Federal e a PGFN farão a identificação e a extinção dos créditos de ofício a partir de janeiro de 2027. Cada órgão cuidará dos débitos sob sua responsabilidade:
- Receita Federal: dívidas que ainda não foram inscritas em Dívida Ativa da União;
- PGFN: débitos já inscritos em Dívida Ativa da União.
A extinção legal dos créditos ocorrerá em 1º de janeiro de 2027, mesmo que a atualização dos sistemas informatizados aconteça posteriormente.
Até a efetiva baixa, os débitos continuam exigíveis e o contribuinte poderá recorrer aos meios de regularização disponíveis. Por isso, o MEI deve consultar sua situação fiscal antes de presumir que a dívida já deixou de existir.
A norma prevê um tratamento específico para créditos garantidos, suspensos por decisão judicial ou discutidos em ações judiciais em andamento. Nesses casos, a baixa poderá depender de manifestação expressa do beneficiário, com desistência da ação e renúncia às pretensões relacionadas aos créditos abrangidos, conforme o procedimento previsto na portaria.
Parcelamentos e negociações também entram nas regras
A remissão alcança os débitos elegíveis mesmo quando o MEI aderiu a parcelamentos, transações ou outros acordos de regularização.
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Quando um acordo incluir exclusivamente créditos abrangidos pelo perdão, ele será extinto em 1º de janeiro de 2027. Se reunir dívidas que entram e que ficam fora da remissão, a Receita Federal ou a PGFN deverá revisar o acordo sem exigir um novo pedido do contribuinte.
Os pagamentos já realizados serão considerados conforme as regras aplicáveis à modalidade de regularização. A remissão incidirá sobre o saldo dos créditos abrangidos após essa apuração.
A medida, porém, não garante a devolução de valores que o contribuinte já pagou antes da entrada em vigor da lei. A legislação exclui o direito à restituição, à compensação ou ao ressarcimento desses valores nas condições que estabelece.
Pagamentos em 2027 podem determinar a manutenção do benefício
O perdão das dívidas antigas tem uma condição importante para os MEIs que permanecerem nessa categoria: manter em dia as contribuições previdenciárias referentes às competências de janeiro a junho de 2027.
Essas contribuições terão vencimentos entre fevereiro e julho do próximo ano. A exigência se aplica somente aos meses em que o recolhimento for devido na condição de MEI.
Se o contribuinte descumprir essa obrigação, a remissão poderá ser cancelada e os créditos perdoados serão restabelecidos, com a dedução dos pagamentos efetuados e dos valores extintos conforme a legislação.
A portaria esclarece, ainda, que o cancelamento do benefício não reativará automaticamente os parcelamentos, as transações ou os demais acordos extintos em razão da remissão.
A condição de pagamento futuro não se aplica a quem já deixou formalmente de ser MEI ou migrou para outro porte empresarial, conforme as orientações oficiais da PGFN.
Na prática, o perdão pode aliviar dívidas previdenciárias antigas e ajudar na regularização de muitos pequenos negócios, mas não elimina todos os tributos em atraso.
A conferência dos débitos e o pagamento das contribuições futuras serão importantes para que o empreendedor aproveite a medida sem comprometer sua situação fiscal.
Fonte
jornalcontabil.com.br


