A Receita Federal do Brasil pacificou o entendimento sobre a cobrança de tributos nos casos em que valores de locação com quitação em atraso por via judicial. Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 147/2026, o órgão confirmou que os montantes recebidos em decorrência de acordos ou sentenças judiciais continuam sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte. 

A manifestação decorre do questionamento de uma empresa que firmou acordo na Justiça com um locador pessoa física. O entendimento do Fisco é de que o trâmite judicial não altera a natureza jurídica do encargo, fazendo com que o imposto incida não apenas sobre o valor principal do aluguel, mas também sobre juros de mora, multas contratuais, indenizações por atraso e atualizações monetárias.

Risco de autuação para as empresas

Essa determinação traz reflexos diretos e imediatos para o mercado imobiliário, impondo novos cuidados a empresas locatárias e proprietários de imóveis. Para as companhias que figuram como inquilinas, fica confirmada a obrigação legal de efetuar a retenção do imposto na fonte no exato momento do pagamento do acordo ou da execução judicial, sob pena de autuação fiscal. 

Isso exige que os departamentos jurídicos e contábeis reajustem as planilhas de liquidação de sentença para garantir a apuração correta da retenção sobre os acréscimos moratórios.

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Redução da liquidez para os proprietários

Por outro lado, os proprietários dos imóveis sentirão o impacto direto na liquidez, já que a incidência da alíquota sobre a totalidade dos juros e multas reduz o montante líquido a ser recebido ao final do processo. 

No âmbito do planejamento tributário, a decisão fecha o cerco contra a tese de que os valores moratórios fixados pela Justiça teriam caráter puramente indenizatório e isento. 

Ao reforçar que apenas rendimentos com isenção expressa em lei escapam da tributação, a Receita busca eliminar brechas para questionamentos judiciais e padronizar o recolhimento do imposto em todo o país.


Fonte

jornalcontabil.com.br

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