O Portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) divulgou um conjunto de orientações decisivas sobre a adaptação do documento fiscal às regras da Reforma Tributária.
Por meio de um documento oficial no formato de Perguntas e Respostas, o órgão esclareceu o funcionamento e o preenchimento dos novos campos destinados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e às regras específicas para o Simples Nacional.
A principal novidade é o escalonamento da obrigatoriedade do preenchimento desses tributos no documento fiscal, normatizado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4. As empresas e prestadores de serviços deverão adequar seus sistemas de emissão em três etapas distintas, dependendo da natureza do serviço prestado.
Prazos de adequação
A primeira fase começa em 1º de outubro de 2026, quando passa a ser obrigatório o destaque do IBS e da CBS para a maioria dos serviços enquadrados na Lei Complementar nº 116/2003 que não estejam nas exceções posteriores.
A segunda etapa ocorrerá em 1º de dezembro de 2026, contemplando um amplo rol de segmentos específicos:
- Plataformas digitais e intermediações de serviços;
- Serviços de informática, suporte técnico e processamento de dados (subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da LC 116);
- Transporte coletivo municipal (subitem 16.01);
- Bens imateriais não listados na LC 116 e isentos de ICMS;
- Taxas e cobranças de valores condominiais;
- Locação de bens móveis, bem como locação, cessão ou arrendamento de imóveis (item 99);
- Demais serviços residuais não contemplados na primeira fase.
Por fim, em 1º de janeiro de 2027, a regra passará a valer para os optantes do Simples Nacional que tiverem manifestado essa opção durante a janela de escolha de setembro de 2026.
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Alerta sobre conformidade
As autoridades fiscais fazem um alerta rigoroso ao setor produtivo: até 31 de dezembro de 2026, a ausência do preenchimento dos dados do IBS e da CBS não impedirá o sistema de autorizar a emissão da NFS-e.
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Contudo, assim que iniciar a data de obrigatoriedade de cada categoria, a emissão sem os respectivos dados passará a ser considerada desconformidade fiscal. O contribuinte ficará sujeito às sanções e penalidades previstas no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4.
Na prática, isso significa que ter uma nota autorizada não isenta a empresa de irregularidades perante o fisco. Ela exige atenção redobrada dos departamentos contábeis e de tecnologia.
Regras para autônomos e cartórios
O documento do CGNFS-e traz também um alívio temporário para categorias específicas. Profissionais autônomos e serviços notariais e cartorários poderão continuar utilizando o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de forma transitória na emissão das notas, até que seja disponibilizado um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) específico para essas atividades.
No âmbito técnico, o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1 ratificou formalmente as Notas Técnicas 008 e 009. Consolidadas como referência para desenvolvedores de softwares fiscais.
Especialistas recomendam que as empresas revisem imediatamente a parametrização de seus sistemas para evitar autuações a partir de outubro.
Fonte
jornalcontabil.com.br


