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Ninguém se casa pensando na separação (ou pelo menos não deveria). No entanto, o divórcio é uma decisão que pode fazer sentido para muitos casais que já não compartilham o interesse de manter esse compromisso que é o casamento.

divórcio litigioso costuma ser a única saída quando apenas um dos envolvidos deseja se separar ou quando ambos entram em conflito sobre algum termo do divórcio, como a pensão alimentícia, por exemplo.

Por isso, se você deseja se separar, mas não consegue fazer isso de maneira consensual entrando em um acordo com a outra parte, não deixe de conferir este conteúdo até o final!

Entenda o que é o divórcio litigioso, quais são as suas fases, o que acontece nos casos em que há filhos menores de idade, partilha de bens, entre outros pontos fundamentais.

Boa leitura!

O que é um divórcio litigioso?

O divórcio é o instrumento jurídico que coloca fim ao casamento, regulamentado através da Lei nº 6.515/77 (conhecida como a Lei do Divórcio).

O divórcio litigioso é uma das três modalidades possíveis para a dissolução de um casamento.

Divórcio litigioso

Em termos gerais, a palavra litígio pode significar “conflito de interesses”, portanto, o divórcio litigioso é o caminho escolhido para o casal que não consegue chegar a um acordo sobre sua separação.

Através de um processo judicial acompanhado pelos advogados do ex-casal, serão definidas pelo juiz questões como: guarda dos filhos, divisão de bens, valores de pensão alimentícia (se for o caso), e até a responsabilidade em relação aos bichos de estimação do casal.

Você já deve imaginar que esse tipo de divórcio acaba sendo mais demorado e burocrático que os demais, justamente pela dificuldade de se chegar a um comum acordo em relação à absolutamente tudo que é vinculado ao casal.

Entretanto, há casos em que no decorrer do divórcio litigioso, ambas as partes acabam concordando sobre os termos do divórcio, situação que acaba acelerando os trâmites do processo.

Divórcio consensual em cartório

O divórcio consensual no tabelionato de notas, também conhecido como extrajudicial, é a opção escolhida para os cônjuges que decidem se separar em comum acordo, um procedimento mais barato, simples e rápido do que a via judicial.

Ao optar por essa modalidade de divórcio, é necessário cumprir alguns requisitos:

  • Não ter filhos menores de idade ou incapazes;
  • A mulher não pode estar grávida ou ter conhecimento de que esteja grávida;
  • Ainda que não exista um processo judicial, o acompanhamento de um advogado é obrigatório (um mesmo profissional pode representar as duas partes, se assim decidirem).

Divórcio consensual judicial

O casal que decide pela separação consensual, mas que não atende aos requisitos mencionados acima, deve buscar o Poder Judiciário para fazer a dissolução do casamento, o que chamamos de divórcio consensual judicial.

Por meio de um processo mais rápido e simplificado que já estabelece os termos da separação, o juiz homologa a decisão do ex-casal. Também é preciso constituir advogado para fazer o acompanhamento do processo.

Como funciona o divórcio litigioso na prática?

De acordo com uma pesquisa do Conselho Nacional de Justiça, entre os anos 2015 a 2021 o número de divórcios litigiosos quase se igualou ao número de divórcios consensuais.

Em uma base de 2,5 milhões de processos de divórcio, pelo menos 1,15 milhão eram classificados como litigiosos, representando 46,9% do total.

Vamos entender como o divórcio litigioso funciona na prática.

Petição Inicial 

Geralmente a pessoa que tomou a iniciativa da separação é quem dará entrada no divórcio litigioso, amparada por um advogado que vai fazer o ajuizamento da ação em uma vara da família.

Na petição inicial deve ser relatado todos os fatos que caracterizam o vínculo conjugal, como o regime de bens escolhido no casamento, patrimônio a ser partilhado, informações sobre filhos e eventual necessidade de pagamento ou recebimento de pensão alimentícia, entre outros.

Conciliação

Assim que a petição inicial é apresentada ao juiz, ele convoca as partes para uma audiência de conciliação, momento em que o ex-casal pode manifestar seu desejo de fazer um acordo ou não.

É importante dizer que o juiz pode aproveitar esse momento de análise da petição para fazer determinações sobre eventuais temas de urgência, como a fixação provisória de pensão alimentícia.

Isso é bastante comum quando uma das partes possui renda inferior ou tenha mais despesas que a outra parte. Com a separação, a situação pode se agravar e comprometer o sustento do cônjuge e dos filhos.

Nesse cenário, o juiz pode fixar um valor provisório a ser pago pelo outro cônjuge até a finalização do processo e a sentença final.

Citação das Partes

Se não houver um acordo entre o ex-casal durante a audiência de conciliação, inicia-se a fase de citação das partes.

Serão concedidos 15 dias para que o requerido (o cônjuge que foi citado no divórcio) apresente sua defesa sobre cada um dos fatos narrados na petição inicial.

requerente (cônjuge que iniciou o pedido de divórcio) tem o mesmo prazo de 15 dias para exercer o seu direito de resposta, o que chamamos de “réplica”.

Para fundamentar seus pedidos, cada parte pode apresentar provas. Veja quais são as mais frequentes em um processo de divórcio litigioso:

1- Matrícula de imóveis, documento de veículos, contratos de compra e venda, aplicações e investimentos são apresentadas quando há patrimônio a ser partilhado;

2- Comprovante de gastos com supermercado, contas de água e luz e boletos referentes a demais despesas são apresentados quando há pedido de pagamento de pensão alimentícia.

Testemunhas também podem ser indicadas nesta etapa.

Audiência de Instrução

Momento do processo em que são colhidas as provas e depoimentos das testemunhas para o julgamento.

Se durante a audiência de instrução houver a possibilidade de um acordo consensual entre as partes para finalizar o processo, ele pode ser apresentado ao juiz.

Sentença do divórcio

Após julgar todo o processo, o juiz assina a sentença que vai estabelecer os termos do divórcio, como a guarda dos filhos e valores definitivos de pensão alimentícia.

A existência de filhos menores de idade exige maior cuidado e atenção no processo de divórcio litigioso.

Inicialmente se discute a guarda deste filho, principal aspecto que vai nortear as decisões seguintes no processo de divórcio.

Existem dois tipos de guarda de filho menor, como veremos a seguir.

Guarda unilateral

Tipo de guarda mais comum em nosso país, a guarda unilateral é aquela em que um dos genitores é responsável direto pela criança e pelas decisões que envolvem a sua vida.

O outro genitor tem o direito de visitar a criança, em dias e horários definidos no processo (geralmente finais de semana ou de 15 em 15 dias).

Guarda compartilhada

Na guarda compartilhada as responsabilidades em relação à criança são divididas para os dois genitores.

Na prática, as decisões sobre o interesse do filho devem ser tomadas em conjunto por ambos os pais. É o tipo de guarda aplicada pelo juiz quando os genitores não decidem de outra forma.

Importante citar que a guarda compartilhada não é o mesmo que alternância de moradia, o que se compartilha são os deveres perante a criança.

Sendo assim, será fixada a residência em que o menor irá morar junto com um dos pais, e a outra parte terá o direito de convivência e participação na vida da criança.

Divórcio litigioso e a pensão alimentícia

A pensão alimentícia é outro elemento discutido no divórcio litigioso, e envolve o auxílio nas necessidades básicas (alimentação, moradia, vestuário, educação, etc.) dos filhos ou do cônjuge.

Pensão alimentícia aos filhos

Deve ser paga mensalmente até que o filho complete 18 anos ou os 24 anos caso ele esteja na universidade, em curso de graduação, técnico ou profissionalizante.

Nos casos de divórcio com filho menor de idade, a pensão alimentícia é definida a partir da guarda.

Se houver guarda unilateral, o genitor que não a detém é o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia.

Na guarda compartilhada, o genitor que não mora junto com a criança deve pagar a pensão alimentícia, já que a maior parte das despesas dessa criança será na casa em que ela passa maior parte do seu tempo.

Pensão alimentícia ao cônjuge

O pagamento de pensão alimentícia ao cônjuge pode ser determinado nas situações em que apenas uma das partes trabalha fora, e a outra é responsável pelas tarefas de casa e dos filhos, portanto sem ter remuneração.

Assim, o cônjuge que não possui trabalho remunerado pode pedir o recebimento de pensão alimentícia, com o objetivo de custear suas necessidades básicas.

Lembrando que tais necessidades alegadas no processo precisam ser demonstradas e a pensão só será fixada de acordo com a possibilidade da outra parte custeá-la.

Divórcio litigioso com partilha de bens

Quando o casal se separa, a partilha de bens é realizada mediante o regime de bens que foi definido no ato do casamento.

Se não houve essa definição à época do casamento, geralmente o que vigorará para a partilha de bens é o regime de comunhão parcial de bens.

Comunhão parcial de bens

Nessa modalidade, todos os bens que as partes adquiriram durante o casamento, pertencem a ambos de igual modo.

Entretanto, há algumas exceções, como os bens recebidos gratuitamente (doações e herança). Neste caso, mantém a propriedade individual de cada um.

Ainda, se um dos cônjuges adquiriu um novo bem com o dinheiro de algum patrimônio que já possuía antes do casamento, ficará livre da partilha.

Comunhão universal de bens

Todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, serão de propriedade do casal.

Nesse regime, doações e heranças devem ser igualmente divididas entre ambos, menos em situações onde um dos cônjuges os recebe mediante um contrato com cláusula de incomunicabilidade (quando não é permitido fazer a divisão).

Também serão eliminadas da comunhão as dívidas anteriores ao casamento, salvo as que foram contraídas para benefício do casal, tais como: empréstimos, aquisição de imóvel e enxoval.

Separação total de bens

Todos os bens adquiridos antes ou durante o casamento, não se misturam e podem ser administrados como cada cônjuge desejar.

Há diferenças entre a separação opcional de bens e a separação obrigatória de bens. A primeira é definida pelo casal em comum acordo, enquanto a segunda é uma imposição por lei.

Desse modo, a separação obrigatória de bens deve ser feita quando há participação de terceiros no patrimônio adquirido por uma das partes antes do matrimônio; quando um dos cônjuges possui mais de 70 anos ou se ainda não alcançou a maioridade ou emancipação.

Participação final nos aquestos

Durante o casamento, cada parte é responsável por seu próprio patrimônio, administrando-o como queira. Inclusive, não há repartição de bens adquiridos por doações ou herança.

Se a união terminar (geralmente por divórcio ou morte), fica estabelecido o direito à metade dos bens conquistados pelo casal durante o casamento.

Para saber mais sobre o assunto, confira nosso artigo completo sobre regime de bens.

Quanto custa um divórcio litigioso?

Para entender o quanto custa um divórcio litigioso, é preciso ter em mente alguns fatores, como:

  • Honorários do advogado que vai acompanhar o processo;
  • Taxas judiciais;
  • Custos referentes à partilha de bens, como impostos de transmissão de bens (ITBI ou ITCMD), entre outros.

É necessário contratar um advogado para divórcio?

Sim, como já mencionado, o acompanhamento de um advogado é necessário para todas as modalidades de divórcio.

No caso do divórcio consensual (em cartório ou judicial), um mesmo advogado pode representar ambas as partes.

Além disso, contar com ajuda especializada é essencial, sobretudo em um procedimento que pode definir questões tão importantes como a guarda de filhos e a divisão de patrimônios.

Dica: se você já decidiu que vai se divorciar, comece organizando toda a documentação necessária. Os pedidos que serão levados ao juiz devem ser feitos com base em documentação, como no caso da pensão alimentícia.

A MS Amorim conta com profissionais especializados com experiência em divórcios judiciais e extrajudiciais! Atendimento em todo o Brasil.

Restou alguma dúvida sobre o assunto? Fique à vontade para falar conosco e será um enorme prazer auxiliar você em seu caso!

Por Keyla Carvalho

Original de Marques Sousa Amorim


Fonte

www.jornalcontabil.com.br

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