Nos dias de hoje, muitas compras são realizadas por meios online, e como a pratica já é muito comum, existem direitos diferenciados para estes casos. Muitos podem não saber, mas ao adquirir um produto por meio da internet, você pode devolver em caso de insatisfação, é o que a doutrina jurídica chama de direito ao arrependimento.
Com a proximidade da Black Friday, e o aumento significativo nas compras, torna-se fundamental estar por dentro dos seus direitos, enquanto consumidor. Segundo Ana Carolina Makl, advogada especialista em Direito do Consumidor, a garantia é dada, pois, a compra é realizada a distância, de modo que a pessoa não veja exatamente o que está comprando, apenas uma ilustração.
Direito ao arrependimento
Em suma, no âmbito de uma operação online, o vendedor não poderá se recusar a devolver o valor integral do produto. Conforme a lei 8.078, o consumidor terá um prazo total de 7 dias, para manifestar o arrependimento, a contar do recebimento do item ou contratação. Veja o que diz o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Cabe ressaltar que o direito descrito acima somente é válido para compras realizadas no meio online, ou seja, à distância, através da internet. Quanto à aquisição de itens em lojas físicas, a devolução do dinheiro desembolsado somente ocorre, caso o vendedor tenha concordado em restituir o comprador.
E se o vendedor se negar a fazer a devolução?
É importante dizer que não precisa haver um motivo específico para poder manifestar o arrependimento. De modo breve, o consumidor pode até mesmo justificar que, simplesmente, não gostou do produto, pela qualidade, tamanho, cor, que seja.
A questão, aqui, é que o direito será resguardado desde que a insatisfação seja comunicada, dentro do prazo de 7 dias. Caso esse requisito seja cumprido, o vendedor tema a obrigação de devolver dinheiro. Se assim não for, a recomendação ao cliente, é registrar a devida reclamação em sites de órgãos ou empresas que agem em defesa do consumidor, a exemplo do PROCON, consumidor.gov e Reclame aqui.
Ana Carolina Makl, ainda explica que se a situação não for resolvida via administrativa, é possível entrar na justiça por meio de um processo no Juizado Especial, ou procurar um auxílio de um advogado para ingressar com a ação.
Fonte
www.jornalcontabil.com.br