Por Orivaldo Nardi Primo

Toda empresa que vende com nome próprio tem um ativo que a contabilidade ignora: a marca. Ela não aparece em linha nenhuma do balanço. Mesmo assim, o comprador paga por ela, o sócio que sai quer a parte dele, o banco e a Fazenda aceitam a marca em garantia, e quem a usa sem autorização responde por indenização. Quando uma dessas situações chega ao escritório, o contador precisa transformar a marca em um número. O método que faz isso com a menor margem para discussão é o royalty relief, e este artigo mostra a conta do começo ao fim.

Por que a marca vale dinheiro e fica fora do balanço?

A marca vale dinheiro porque faz o cliente pagar mais, ou comprar de novo, do que pagaria por um produto igual sem nome. Esse efeito é receita, e receita que se repete tem valor presente. O CPC 04 (R1) – Ativo Intangível proíbe reconhecer no ativo a marca gerada internamente, porque o gasto com ela se confunde com o custo de construir o negócio. Por isso a marca própria não entra no balanço, por mais conhecida que seja.

A marca só entra no ativo quando é comprada. Na aquisição de uma empresa, a marca da adquirida entra pelo valor justo na data da compra, separada do goodwill, mesmo que nunca tenha aparecido no balanço da vendedora. O contador da compradora precisa desse valor, e ele sai de uma avaliação.

Dentro ou fora do balanço, a pergunta é a mesma: quanto vale. A resposta vem de um método que usa apenas informação que o contador já tem ou consegue obter.

A marca como garantia: o uso que a empresa dona esquece

A avaliação de marca também serve à empresa dona quando não há venda, entrada de sócio nem disputa à vista. A marca registrada é um bem que pode ser dado em garantia, e o ônus fica anotado no INPI junto ao registro. Uma empresa com pouco imóvel livre e marca forte tem, nessa marca, uma garantia que o banco aceita em operações de crédito e que a Fazenda aceita em execução fiscal.

O caso que mais cresce é a transação tributária, regida pela Lei 13.988/2020. Na negociação do passivo com a Procuradoria da Fazenda Nacional, a empresa precisa demonstrar capacidade de pagamento e, em muitas modalidades, oferecer garantia. A marca entra como garantia desde que exista um laudo que diga quanto ela vale, com método, premissas e data-base. Sem laudo, o credor recebe apenas um nome. Com laudo, recebe um número que ele consegue aceitar.

Nesses casos a avaliação é feita para a própria dona, no regime tributário dela, e o valor precisa ser defendido diante do credor. É a situação mais próxima do exemplo deste artigo.

O que é o royalty relief?

Royalty relief é o método que mede a marca pelo royalty que a empresa deixa de pagar por ser dona dela. O raciocínio é direto. Se a marca pertencesse a terceiro, a empresa pagaria uma licença, em geral um percentual sobre a receita, para usá-la. Como é dona, essa licença fica no caixa todo ano. A marca vale a soma dessas economias, trazida a valor presente e ajustada pelo efeito dos tributos.

O método tem três vantagens para quem assina o cálculo. Ele parte da receita da própria empresa, que está nos livros. Ele usa taxas de royalty de contratos reais, que podem ser documentadas. E ele chega ao valor por uma conta de valor presente feita em planilha, ferramenta que o contador domina. O resultado é um número explicado linha por linha. É isso que sustenta o valor diante de um comprador, de um sócio, de um credor ou de um juiz.

Como calcular, passo a passo

Passo 1, separar a receita da marca. O contador identifica a receita que depende da marca avaliada e deixa de fora a receita de outras marcas, de produtos sem marca ou de serviços que o cliente contrata por preço. Essa receita é projetada ano a ano, na mesma base que os contratos de licença usam, em geral receita líquida.

Passo 2, buscar a taxa de royalty. A taxa sai de contratos de licença de marcas do mesmo setor e com força de mercado parecida. Ela não pode sair da cabeça do avaliador. Como contratos de licença são privados, existem bases de dados que os compilam, como a RoyaltyRange e a ktMINE, com taxas praticadas por setor e por tipo de ativo. O laudo cita a base consultada, os contratos selecionados e a faixa encontrada.

Com a faixa em mãos, o contador aplica um teste de coerência. A taxa escolhida precisa deixar ao licenciado um lucro compatível com a margem operacional do negócio: uma taxa de 5% sobre a receita em negócio com margem de 4% é sinal de que a comparação está errada. Quando o contrato comparável inclui tecnologia ou assistência técnica, a taxa precisa de ajuste para isolar a parte que remunera só a marca.

Passo 3, calcular a economia anual e descontar o imposto. Receita vezes taxa de royalty dá o royalty que a empresa deixa de pagar em cada ano. Esse valor é tratado como se fosse receita de licenciamento da dona: se ela licenciasse a marca a terceiro, receberia o royalty e pagaria IRPJ e CSLL sobre ele. No lucro real, a alíquota combinada é de 34%, e a economia entra líquida: royalty vezes 66%. No lucro presumido a conta muda, porque o imposto incide sobre base presumida da receita; os exemplos deste artigo tratam só do lucro real.

Passo 4, definir a vida útil. Com prazo definido, a conta soma a economia de cada ano até o fim do prazo. Com vida útil indefinida, a conta usa uma perpetuidade. A escolha passa por duas perguntas: o registro no INPI pode ser renovado sem custo relevante, e existe algum limite previsível para a marca gerar caixa, como uma troca de nome já planejada.

Passo 5, trazer tudo a valor presente. A taxa de desconto fica acima da taxa básica de juros, porque a marca tem mais risco que um título público. Fluxo e taxa ficam na mesma base: projeção nominal com taxa nominal, projeção real com taxa real. Uma aplicação completa dos cinco passos, com a planilha aberta, detalha o cálculo do valor de uma marca pelo royalty relief.

O exemplo em reais

As premissas abaixo foram construídas para mostrar a conta, e não médias de mercado. A empresa é do lucro real, a receita anual com a marca é de R$ 10.000.000, e a taxa de royalty encontrada na base de dados é de 1,5%. O royalty é projetado sem reajuste, e a taxa de desconto é de 18% ao ano, nominal. Essa combinação supõe que a economia perde valor real a cada ano e deixa o resultado conservador.

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Economia anual: R$ 10.000.000 vezes 1,5% dão R$ 150.000 de royalty por ano. Líquidos de IRPJ e CSLL a 34%, sobram R$ 99.000 por ano. A conta desconta a economia no fim de cada ano.

Com dez anos de vida útil, o fator de valor presente a 18% é de 4,4941. R$ 99.000 vezes 4,4941 dão cerca de R$ 444.900. O prazo de dez anos é uma hipótese de uso, como a troca planejada da marca, e independe do prazo do registro no INPI, que é renovável.

Com vida útil indefinida e sem crescimento, a conta é uma perpetuidade: R$ 99.000 divididos por 0,18 dão R$ 550.000. A diferença entre as duas hipóteses é de cerca de R$ 105.100, e vem só da vida útil escolhida.

Se R$ 444.900 fosse o custo de aquisição, com vida útil de dez anos, a amortização linear, sem valor residual, seria de cerca de R$ 44.500 por ano. Com vida útil indefinida, a marca adquirida fica sem amortização no CPC 04 (R1) e passa por teste de recuperabilidade todo ano. Na pequena empresa que adota a NBC TG 1001, toda marca adquirida é amortizada, em prazo limitado a dez anos quando falta estimativa confiável.

Mesma marca, duas premissas de vida útil

Item Vida útil de dez anos Vida útil indefinida
Royalty anual bruto R$ 150.000 R$ 150.000
Economia líquida de IRPJ e CSLL (34%) R$ 99.000 R$ 99.000
Conta R$ 99.000 × 4,4941 R$ 99.000 ÷ 0,18
Valor da marca cerca de R$ 444.900 R$ 550.000
Tratamento se esse valor fosse o custo de aquisição amortização linear de cerca de R$ 44.500 por ano no CPC 04 (R1), sem amortização e com teste anual de recuperabilidade; na NBC TG 1001, amortização

Uma ressalva. O valor acima é o da marca para a empresa dona, no regime tributário dela, e é o valor que ela leva ao banco, à Procuradoria ou ao sócio. Na aquisição de uma empresa, o custo da marca é o valor justo, medido com premissas de participantes do mercado, e pode ser diferente.

O que mais mexe no valor

A taxa de royalty é a premissa que mais pede cuidado. Com 2,0% em vez de 1,5%, a economia líquida sobe para R$ 132.000 por ano, e a conta de dez anos vai de cerca de R$ 444.900 para cerca de R$ 593.200. Meio ponto percentual soma cerca de R$ 148.300. É por isso que a taxa sai de contratos documentados, e não de uma estimativa.

A taxa de desconto pesa menos no prazo definido e mais na perpetuidade. Com 19% em vez de 18%, a conta de dez anos cai para cerca de R$ 429.600, cerca de R$ 15.400 a menos. Na vida útil indefinida, a mesma mudança leva a marca a cerca de R$ 521.100, cerca de R$ 28.900 a menos.

O registro no INPI é a premissa jurídica, e o contador confere o certificado antes de qualquer conta. A propriedade da marca vem do registro validamente expedido. Marca com pedido ainda em exame depende da concessão, e o laudo descreve a situação de cada processo. O uso também importa: passados cinco anos da concessão, o registro pode caducar se o uso nunca começou no Brasil ou parou por mais de cinco anos seguidos. Marca com registro vencido ou em risco de caducidade vale pouco como garantia, por melhor que seja a conta.

Dois erros aparecem com frequência e merecem um alerta. O primeiro é tomar o valor das quotas menos o patrimônio líquido contábil como valor da marca: essa diferença mistura a marca com outros intangíveis, com o goodwill e com a mais-valia dos demais ativos. O segundo é somar a marca ao valor da empresa calculado por múltiplo ou por fluxo de caixa descontado: a marca em uso já está dentro do valor da operação, e somá-la de novo conta duas vezes.

Quando a conta vira laudo

A lei exige laudo em duas situações: na integralização da marca no capital de sociedade anônima e na aquisição de participação com aproveitamento fiscal da mais-valia. Nesse segundo caso o laudo tem prazo: é protocolado na Receita Federal, ou tem o sumário registrado em cartório, até o último dia útil do décimo terceiro mês após a aquisição. Sem laudo tempestivo, a mais-valia e o ágio entre partes não dependentes ficam sem aproveitamento fiscal na incorporação, fusão ou cisão que vier depois.

Nos demais casos a lei não exige laudo. Mesmo assim, o número vai ser examinado por outra parte: o banco que recebe a marca em garantia, a Procuradoria na transação tributária, os sócios da limitada, que respondem solidariamente pela estimação do bem por cinco anos, ou o juiz, que nomeia perito e admite assistente técnico de cada parte. Em todos eles o laudo é o documento que sustenta o valor. A tabela 2 resume onde ele entra.

Onde o laudo de marca entra

Situação Regra Papel do laudo
Marca dada em garantia de crédito bancário ou de execução fiscal Ônus anotado no INPI junto ao registro (Lei 9.279/1996, art. 136) Diz ao credor quanto vale a garantia, com método, premissas e data-base
Marca oferecida em garantia na transação tributária Lei 13.988/2020 e regulamentação da Procuradoria da Fazenda Nacional Sustenta a garantia e a capacidade de pagamento declarada na proposta
Marca conferida ao capital de sociedade anônima, na constituição ou no aumento de capital Três peritos ou empresa especializada, nomeados pela assembleia, com laudo fundamentado (Lei 6.404/1976, arts. 8º e 170, § 3º) Base para a aprovação da assembleia e o aceite do subscritor
Marca conferida ao capital de sociedade limitada Todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação do bem, até cinco anos do registro da sociedade (Código Civil, art. 1.055, § 1º) Documenta a estimação pela qual os sócios respondem
Aquisição de participação avaliada pela equivalência patrimonial Mais-valia dos ativos líquidos, marca incluída, com base em laudo de perito independente (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 20, § 3º). Laudo protocolado na Receita Federal ou sumário registrado em cartório até o último dia útil do 13º mês subsequente ao da aquisição. Condição do aproveitamento fiscal da mais-valia e do ágio entre partes não dependentes (Lei 12.973/2014, arts. 20, 22 e 25)
Apuração de haveres com contrato social omisso Balanço de determinação, com intangíveis a preço de saída (Código de Processo Civil, art. 606) Mede a marca dentro dos haveres
Uso indevido da marca por terceiro Lucros cessantes pelo critério mais favorável ao prejudicado (Lei 9.279/1996, art. 210) Calcula o valor de cada critério do art. 210, inclusive a licença do inciso III, no período da violação

Referências

  • Comitê de Pronunciamentos Contábeis, CPC 04 (R1) – Ativo Intangível, itens 33, 34, 63, 64, 88, 91, 94, 96, 97, 107 e 108.
  • Comitê de Pronunciamentos Contábeis, CPC 15 (R1) – Combinação de Negócios.
  • Comitê de Pronunciamentos Contábeis, CPC 46 – Mensuração do Valor Justo, itens 9, 22, B10, B11 e B14.
  • Comitê de Pronunciamentos Contábeis, CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
  • Conselho Federal de Contabilidade, NBC TG 1001, de 18 de novembro de 2021, itens P2, 18.5 e 18.6.
  • Lei 9.279/1996, Lei da Propriedade Industrial, arts. 129, 133, 135, 136, 143 e 210.
  • Lei 13.988/2020, transação tributária.
  • Decreto-Lei 1.598/1977, art. 20, § 3º, com a redação da Lei 12.973/2014.
  • Lei 12.973/2014, arts. 20, 22 e 25.
  • Lei 10.406/2002, Código Civil, art. 1.055, § 1º.
  • Lei 6.404/1976, arts. 8º e 170, § 3º.
  • Lei 9.249/1995, art. 23.
  • Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil, arts. 465 e 606.

Orivaldo Nardi Primo é contador, CRC/SP 1SP234597/O-4, atua em avaliação de empresas há mais de 17 anos, inclusive com laudos de avaliação de marcas, e responde pela Ethos Valor, ethosvalor.com.br.


Fonte

jornalcontabil.com.br

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