O atestado médico é um documento que comprova a incapacidade temporária do trabalhador por motivos de saúde. Ele é a garantia da justificativa de suas ausências e o abono das horas ou dias não trabalhados. Com base na Lei nº 605/1949, a apresentação de um comprovante válido impõe ao empregador o dever de aceitar a justificativa e abonar as faltas correspondentes.
No entanto, essa aceitação não ocorre de forma irrestrita, pois a legislação estabelece critérios formais para a validade do documento e regras para eventual contestação.
Requisitos de validade e garantias legais
Para que o atestado tenha eficácia e obrigue o abono da falta, o documento precisa cumprir exigências formais básicas. É necessário conter a assinatura e o carimbo do médico com o registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), a identificação do local de atendimento em papel timbrado ou meio digital verificável, além da indicação da data, do horário e do período exato recomendado para o afastamento.
Durante o período coberto pelo documento, o contrato de trabalho fica suspenso ou interrompido. Isso significa que o empregado fica protegido contra penalidades disciplinares, como advertências ou descontos salariais. Não pode ser demitido sem justa causa enquanto durar a licença, especialmente se a condição de saúde tiver relação com as atividades exercidas na empresa.
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Reavaliação médica e contestação pelo empregador
A empresa não pode recusar um atestado com base apenas na opinião pessoal da chefia. Caso surjam dúvidas razoáveis sobre a real incapacidade do trabalhador, a legislação faculta ao empregador o direito de encaminhar o funcionário para uma nova consulta com o médico do trabalho da instituição.
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O profissional de medicina ocupacional tem a prerrogativa de realizar um novo exame e emitir parecer fundamentado. Com base nesse laudo, o médico da empresa pode manter o afastamento, liberar o empregado para o retorno ou recomendar a adaptação temporária de suas funções.
Frequência de documentos e regramento interno
A legislação trabalhista não fixa um limite numérico para a quantidade de atestados que um funcionário pode apresentar ao longo do ano.
No entanto, quando houver um volume atípico de afastamentos, a organização pode prever em seu regulamento interno a obrigação de que os documentos sejam submetidos à validação prévia do setor de medicina do trabalho.
Consequências em caso de descumprimento e fraude
A recusa arbitrária de um atestado legítimo configura descumprimento das normas trabalhistas. Se a empresa efetuar descontos no salário sem o aval de um laudo médico contrário, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho para reaver os valores.
Por outro lado, a apresentação de atestados falsos ou adulterados caracteriza falta grave e crime de falsidade ideológica. Se a fraude for confirmada junto à instituição emissora, o empregador fica autorizado a aplicar a demissão por justa causa.
Fonte
jornalcontabil.com.br


