A compensação de tributos federais é um instrumento legítimo garantido aos contribuintes pela Lei nº 9.430/1996. No entanto, o mecanismo possui regras rígidas e vedações expressas que vêm sendo ignoradas por falsas consultorias.
O alerta do órgão ganhou força após a identificação de um esquema que tenta burlar o fisco utilizando créditos inexistentes ou de terceiros.
A legislação brasileira é clara ao estipular o que não pode ser objeto de compensação administrativa. Entre as principais proibições da Lei nº 9.430 estão o uso de créditos apurados originariamente por terceiros e a tentativa de compensar valores antes do trânsito em julgado da decisão judicial — ou seja, quando ainda cabe recurso.
Além disso, não é permitida a compensação com créditos que não sejam de tributos administrados pela própria Receita Federal, nem a utilização do mecanismo para quitar débitos que já estejam consolidados em qualquer modalidade de parcelamento concedido pelo órgão.
Entendimento do STF e a necessidade de lei federal
O debate sobre o uso de créditos para abater débitos parcelados ganhou um capítulo definitivo no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7064, determinou que o artigo da Constituição Federal que previa essa possibilidade não é autoaplicável para a União.
Com isso, conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 27, o dispositivo constitucional não autoriza a compensação de créditos (sejam próprios ou adquiridos de terceiros) com débitos parcelados na Receita Federal. Para que a medida tenha validade, é imprescindível a edição de uma nova lei federal que regulamente o tema.
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Cerco ao mercado de “créditos falsos”
O esclarecimento técnico se faz necessário diante do avanço de consultorias tributárias que abordam empresas prometendo vantagens financeiras fáceis. A Receita Federal adverte que, na maioria dos casos investigados, os créditos vendidos por essas empresas são fictícios ou fraudulentos.
Mesmo nas raras situações em que o crédito do terceiro realmente existe, a operação permanece ilegal, pois a legislação vigente proíbe sumariamente a transferência dessa vantagem entre CNPJs diferentes para fins de compensação de tributos federais. Para o uso regular de créditos decorrentes de decisões judiciais, o direito deve pertencer originalmente ao contribuinte que moveu a ação, o processo deve estar finalizado e o autor precisa desistir formalmente da execução judicial da sentença.
R$ 920 milhões em irregularidades
A atuação recente de fraudadores consistia em inserir informações falsas nos sistemas informatizados para forçar a extinção dos débitos. A Receita Federal intensificou a fiscalização e, por meio de operações de conformidade, identificou um rombo de R$ 920 milhões em compensações indevidas nos últimos anos.
O volume de irregularidades saltou de aproximadamente R$ 77,6 milhões em 2024 para expressivos R$ 620,3 milhões em 2025. No ano de 2026, as fraudes detectadas já somam mais de R$ 222 milhões, consolidando o montante total de quase um bilhão de reais em créditos retidos.
Multas pesadas e punição criminal
As empresas que aderiram ao esquema ilegal agora enfrentam graves consequências. Além da cobrança imediata dos tributos devidos com os acréscimos legais, os contribuintes estão sujeitos a uma multa de ofício por falsidade de declaração, cujo percentual pode atingir até 225%. No âmbito legal, tanto os sócios das empresas quanto os profissionais responsáveis pela transmissão das declarações falsas responderão criminalmente.
Como saída para evitar o litígio penal e as penalidades máximas, o fisco orienta os contribuintes que foram ludibriados a buscarem a regularização espontânea. O procedimento exige o cancelamento das declarações de compensação fraudulentas e o pagamento integral dos débitos pendentes, o que afasta a aplicação da multa de ofício e a responsabilização criminal.
Fonte
jornalcontabil.com.br


