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Se uma vontade precisa ser manifestada e ela tem cunho patrimonial, não deixe de buscar orientação especializada para dar forma e cumprimento a essa vontade. Não deixe que o tempo repouse sobre a questão e leve, com o vento, toda intenção. Nem sempre a manifestação verbal poderá ser aproveitada para dar cumprimento aos desejos, muito menos aos “últimos desejos”.

Como sempre falamos aqui, o TESTAMENTO pode ser uma interessante forma de dispor sobre o patrimônio, assim como a DOAÇÃO também. Tanto uma forma quanto a outra merecem cuidadosa análise das regras que estampadas no CÓDIGO CIVIL – e não são poucas essas regras – porém são de importantíssima análise já que não sendo observadas podem ceivar de NULIDADE a referida manifestação de vontade. Traço importante que merece destaque diz respeito à impossibilidade de doação da INTEGRALIDADE do patrimônio em favor de outrem deixando o doador da miséria (art. 548), assim como aquela que desrespeita o limite da metade disponível, a teor do art. 549.

A DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO atende com perfeição a regra do art. 548, da mesma forma que a doação cuidadosa amparada sobre estudo que analisa o patrimônio total do doador também não deverá ofender a regra do art. 549. Também se faz necessário destacar que entre DOAÇÃO e TESTAMENTO é sempre importante considerar que enquanto na primeira os efeitos e transmissão serão imediatos, via de regra, ainda em vida do doador, na disposição testamentária a eficácia será “post mortem”, valendo somente para depois do óbito do testador.

Nada impede – e nem todo mundo se recorda disso nesse momento tão especial – da adoção de cláusulas que podem atender com perfeição a determinadas peculiaridades do caso concreto, como a CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, INALIENALIBILIDADE e REVERSÃO – como também já explicamos em outros textos. De fato, o que não se deve mesmo é deixar para depois a realização do Ato que efetivamente entabula a vontade, seja por um TESTAMENTO (que pode ser público ou particular e, muito bom que seja assessorado por um Advogado Especialista) ou por uma DOAÇÃO (que também pode ser acompanhada da assessoria e aconselhamentos de um Advogado) mas deve ser feita ou por ESCRITURA PÚBLICA ou por INSTRUMENTO PARTICULAR, a teor do art. 541 observando-se as regras do art. 108 do Código Civil, quando se tratar de bem imóvel. As referidas regras determinam:

“Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular”.

“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Efetivamente se há uma intenção de transferir um imóvel imediata e graciosamente a doação é o que se sugere e não se deve deixar para depois, já que como reconhece a jurisprudência abalizada do STJ a chamada “promessa de doação” tem validade controvertida no direito brasileiro (AREsp 1460519/ES. J. em 02/09/2021). O trecho da lição merece destaque:

“(…) Apesar de ser controvertida a validade, no direito brasileiro, da promessa de doação, tem sido reconhecida a sua eficácia em situações nas quais o ato NÃO DECORRE de mera liberalidade (doação pura), mas, na verdade, se insere em contexto no qual a medida é uma espécie de contrapartida para que se chegue a um determinado acordo, como ocorre, com bastante frequência, em acordos de separação judicial ou de divórcio, em que, não raramente, um ou ambos os pais se comprometem a doar parte de seu patrimônio aos filhos”.

Por outro lado também não merece mesmo prosperar alegação de “TESTAMENTO VERBAL” já que essa figura só pode ser reconhecida pelo ornamento jurídico brasileiro se for o caso do testamento militar, como esclarece o art. 1.886, inc. III c/c art. 1.893 e 1.896 do CCB/2002 – o que nem sempre será o caso. Reza o referido artigo 1.896:

“Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas”.

O TJPR já teve oportunidade de se manifestar sobre alegada validade de testamento particular em caso que não era aquele do art. 1.896, mantendo, com acerto, a sentença de IMPROCEDÊNCIA do juízo primevo:

“TJPR. 0061120-93.2014.8.16.0014. J. em: 06/12/2018. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TESTAMENTO VERBAL – IMPOSSIBILIDADE – TESTAMENTO INEXISTENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.887 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO”.

Original de Julio Martins


Fonte

www.jornalcontabil.com.br

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