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O termo porte demais, que aparece em alguns comprovantes de inscrição de CNPJ, costuma gerar dúvidas entre empresários e até mesmo profissionais de contabilidade.

Afinal, quais seriam esses “demais” portes e por qual motivo não há uma definição mais clara sobre a informação.

Se você também tem questionamentos sobre o assunto, acompanhe a leitura e entenda quais razões levam ao registro de porte demais em uma inscrição cadastral.    

Porte demais: o que significa?

A classificação porte demais na inscrição do CNPJ é uma referência aos demais portes que não sejam ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte).

Basicamente, é quando a empresa excede a expectativa de receita anual.

As explicações divulgadas neste link no site da Receita Federal dão a entender que, como nem sempre uma pessoa jurídica pode ser ME ou EPP, a descrição “demais”, apesar de lacônica, atende de maneira genérica todas as exceções.

O porte de uma empresa, como sabemos, determina o tamanho do negócio com base no seu faturamento.

No universo dos micro e pequenos negócios, há dois portes definidos na legislação (Lei Complementar 123/2006), a saber:

1. Microempresa (ME): faturamento bruto anual de até R$ 360 mil

2. Empresa de Pequeno Porte (EPP): faturamento bruto anual de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões.

Tanto a ME quanto a EPP podem optar pelo Simples Nacional, o regime simplificado de tributação que tem como objetivo reduzir a carga tributária e estimular o empreendedorismo.

Para os demais portes (médio e grande), contudo, não existe uma lei que determina qual deve ser o limite ou o tamanho de cada faturamento.

O que há são classificações diferentes, instituídas por órgãos distintos, como Anvisa, IBGE, Sebrae e BNDES.

O que caracteriza uma empresa de porte demais?

Um dos motivos que leva uma empresa a ser caracterizada como porte “demais” é o desenquadramento da condição de EPP, provocado por excesso de receita, geralmente.

Uma pequena empresa que obtiver receita anual superior a R$ 4,8 milhões, nesse caso, deixa de ser considerada uma EPP, passando a ser caracterizada genericamente como porte demais.

O outro motivo está ligado ao tipo jurídico da organização. 

Conforme a Receita Federal, as naturezas jurídicas que exigem enquadramento de porte de empresa são:

  • 206-2: Sociedade Empresária Limitada
  • 207-0: Sociedade Empresária em Nome Coletivo
  • 208-9: Sociedade Empresária em Comandita Simples 
  • 213-5: Empresário Individual 
  • 223-2: Sociedade Simples Pura 
  • 224-0: Sociedade Simples Limitada
  • 225-9: Sociedade Simples em Nome Coletivo 
  • 226-7: Sociedade Simples em Comandita Simples.

Para estas naturezas jurídicas, o porte pode ser ME ou EPP.

Para as demais, que incluem órgãos da administração pública, entidades sem fins lucrativos e organizações internacionais, o CNPJ deve conter a descrição porte demais, ou seja, são pessoas jurídicas que não se enquadram nas categorias ME ou EPP por motivos alheios ao faturamento.

O que acontece ao exceder o faturamento no Simples Nacional?

O limite de receita para uma empresa integrar o Simples Nacional, como vimos, é de R$ 4,8 milhões por ano (Empresa de Pequeno Porte). 

A Receita Federal considera o faturamento bruto do ano anterior ou, no caso de uma empresa com menos de um ano de vida, um cálculo proporcional.

Caso a empresa exceda o teto de faturamento permitido ao Simples Nacional, de R$ 4,8 milhões, deve procurar outro regime tributário, como o Lucro Presumido ou Lucro Real, conforme as seguintes situações:

1. Se o excesso de receita for de até 20% do limite, a empresa pode terminar o ano no Simples Nacional e comunicar o desenquadramento até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte

2. Se o excesso de receita ultrapassar 20% de R$ 4,8 milhões, a comunicação deve ser feita até o último dia do mês seguinte ao evento.

Em ambos os casos, a empresa deixa de ser um EPP e passa a ser caracterizada como porte demais, além sair do Simples Nacional para se enquadrar em outro regime de tributação.

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Conceitos fiscais e tributários, como porte, regime de tributação e natureza jurídica, fazem parte do cotidiano de todo empresário, não há como fugir. 

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Por Jean Bitar, fundador e CEO da Contabilix, empresário no mercado de Tecnologia desde muito cedo, formado em Ciência da Computação e Ciências Contábeis, com MBA em Auditoria e Perícia Contábil.

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Fonte

www.jornalcontabil.com.br

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