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INVENTARIANTE é uma figura obrigatória em todas as formas de Inventário, tanto as modalidades judiciais quanto na modalidade extrajudicial. Segundo a lição abalizada de OLIVEIRA e AMORIM (Inventário e Partilha – Teoria e Prática. 2020),⁣

“O inventariante é a pessoa que tem por função ADMINISTRAR os bens do espólio, como seu representante legal (arts. 75VII, e 618I, do CPC; art. 1.991 do CC). Só pode exercer esse munus a pessoa capaz ou a pessoa incapaz por seu representante legal, que não tenham, de algum modo, interesses contrários aos do espólio (como, por exemplo, o herdeiro que seja devedor do espólio)”⁣

Segundo a igualmente autorizada doutrina de MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021) a ordem de preferenciabilidade se faz presente apenas para o INVENTÁRIO SOLENE (art. 610 a 658 do CPC), onde deve-se observar o art. 617 do CPC/2015:⁣

“Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:⁣

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;⁣

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;⁣

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;⁣

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;⁣

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;⁣

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;⁣

VII – o inventariante judicial, se houver;⁣

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial”⁣

Segundo a ilustre autora nas modalidades ARROLAMENTO SUMÁRIO (art. 659 a 663) e ARROLAMENTO COMUM (art. 664) inexiste a obrigatoriedade de observar a ordem de preferência do art. 617. No que diz respeito ao INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL da Lei 11.441/2007, plenamente recepcionada pelo CPC/2015, temos que a preferência do art. 617 também não precisa ser levada à cabo, inclusive como já diz o art. 11 da RESOLUÇÃO 35 do CNJ, verbis:⁣

“Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, COM PODERES DE INVENTARIANTE, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil”.⁣

Quando evidenciada a existência de CONFLITO DE INTERESSES, por exemplo, entre o indicado e o Espólio será possível a excepcional nomeação sem observar o rol legal, como aponta a jurisprudência:⁣

“TJRS. 70073987257/RS. J. em: 30/08/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. FORTE LITIGIOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS. VERIFICAÇÃO DE CONFLITO INSUPERÁVEL DE INTERESSES. PRECEDENTES. O munus da inventariança deve recair sobre pessoa idônea e imparcial, a fim de que o espólio tenha representante/administrador diligente em auxílio ao juízo do inventário, visando a sua CÉLERE CONCLUSÃO. Verificando-se FORTE LITIGIOSIDADE entre os herdeiros, decorrente de conflito insuperável de interesses no que pertine à partilha do patrimônio, é correta a nomeação de INVENTARIANTE DATIVO”.⁣

Original de Julio Martins


Fonte

www.jornalcontabil.com.br

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