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Os chamados benefícios por incapacidade nada mais são que proventos pagos pelos INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), aos segurados que tiveram a sua capacidade para o trabalho afetada. Neste âmbito, podemos destacar dois proventos voltados a este intuito, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença

De maneira geral, os dois benefícios são regularmente confundidos, e não para menos, visto que ambos são intermediados pelo INSS, além de terem regras e públicos alvos similares. No entanto, é importante ressaltar que há diferenças fundamentais entre eles, reforçando assim que não tratam da mesma coisa. 

Dentre as semelhanças, a maior e mais nítida é o intuito dos benefícios, que é destinar pagamentos mensais aos trabalhadores que não possuem mais condições de exercer suas atividades laborais, em decorrência de uma doença ou acidente, esteja a origem da incapacidade ligada ao trabalho ou não. 

Aposentadoria por invalidez x auxílio-doença

A distinção fundamental entre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença está atrelada à natureza da incapacidade. Em resumo, quando a condição do trabalhador é temporária, ele receberá o auxílio-doença, em contrapartida, caso a incapacidade seja permanente, ele será aposentado por invalidez. 

Diante das frequentes confusões entre os proventos, a Lei Previdenciária de 2019, estabeleceu novos nomes oficiais, sendo agora respectivamente chamados de benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, para facilitar a compreensão, permaneceremos utilizando a antiga nomenclatura já que a mesma é mais conhecida. 

Quais são os requisitos para ter direito aos benefícios

Como previamente dito, em muitos aspectos os benefícios por incapacidade se assemelham, a exemplo das regras de concessão exigidas pelo INSS. De modo breve, em ambos os casos, o trabalhador deverá observar requisitos como a qualidade de segurado, à perícia médica e a carência exigida em determinadas situações.

Entenda melhor sobre cada um dos critérios exigidos pela autarquia: 

  • Qualidade de segurado: posição de filiado do INSS, concedida àqueles que estão contribuindo mensalmente com a Previdência Social, ou se encontram no período de graça; 
  • Perícia médica: para receber qualquer benefício que envolva incapacidade é preciso que o segurado comprove a condição (permanente ou temporária) através de um exame pericial. Para tal, é necessário a apresentação de documentos médicos tais como atestados, laudos, exames, relatórios, receituários, entre outros exemplos; 
  • Carência: a depender do caso, o segurado também precisa ter realizado 12 contribuições mensais, junto a Previdência Social. 

Quando a carência não será exigida?

Em suma, podemos citar três situações nas quais a carência de 12 meses será dispensada, são elas: em casos de doença ocupacional (ligada ao trabalho), acidentes de qualquer natureza e quando a enfermidade é considerada de natureza grave. 

Em relação às doenças graves, há uma lista do Ministério da Saúde prevista na lei, que cita as referidas enfermidades que irão garantir a dispensa da carência. Confira: 

  1. Tuberculose ativa.
  2. Paralisia incapacitante e irreversível.
  3. Neoplasia grave.
  4. Cardiopatia grave.
  5. Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
  6. Alienação mental.
  7. Cegueira.
  8. Nefropatia grave.
  9. Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS).
  10. Esclerose múltipla.
  11. Hanseníase.
  12. Hepatopatia grave.
  13. Espondiloartrose anquilosante.
  14. Estado avançado de osteíte deformante (doença de paget).
  15. Doença de Parkinson.
  16. Acidente vascular encefálico (agudo)
  17. Abdome agudo cirúrgico.

Nota! Não são apenas as doenças descritas acima que garantem a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença , elas apenas isentam o segurado da carência mínima. Em suma, toda e qualquer enfermidade que comprovadamente tenha originado a incapacidade laboral, concede a elegibilidade para os benefícios.


Fonte

www.jornalcontabil.com.br

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