A virada do mês trouxe dúvidas para os trabalhadores sobre a data-limite de pagamento do salário de setembro. O motivo é o calendário: o quinto dia útil do mês cai no sábado (5), seguido pelo feriado da Independência na segunda-feira (7).

Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pagamento deve ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Na contagem oficial, os dias de segunda-feira a sábado são considerados dias úteis, excluindo-se apenas domingos e feriados.

Calendário de dias úteis em setembro:

  • 1º/9 (terça-feira): 1º dia útil
  • 2/9 (quarta-feira): 2º dia útil
  • 3/9 (quinta-feira): 3º dia útil
  • 4/9 (sexta-feira): 4º dia útil
  • 5/9 (sábado): 5º dia útil (prazo-limite)
  • 6/9 (domingo): Não útil
  • 7/9 (segunda-feira): Feriado da Independência (não útil)

Portanto, para quem trabalha com carteira assinada, o quinto dia útil de setembro de 2026 é 5 de setembro.

Como a data cai em um sábado, o empregador deve observar as regras aplicáveis à forma de pagamento para garantir que o salário esteja disponível ao trabalhador dentro do prazo legal.

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Regra varia conforme o meio de pagamento

Apesar de o sábado ser dia útil para a CLT, as agências bancárias não abrem nesta data. Segundo as normas do Ministério do Trabalho, o valor deve estar disponível para saque ou uso imediato até o prazo-limite. 

Assim, a forma de transferência define se o empregador precisa antecipar o depósito:

  • Pix ou pagamento em dinheiro: Podem ocorrer no próprio sábado (5), já que o recurso fica disponível no mesmo instante.
  • TED ou depósito bancário tradicional: Precisam antecipação para sexta-feira (4). Como essas transações não são compensadas no fim de semana, o envio no sábado faria o dinheiro cair apenas na terça-feira (8), o que caracteriza atraso e sujeita a empresa a penalidades.

A regra de contagem é a mesma para quem cumpre jornada aos domingos, mantendo o 5º dia útil como limite máximo para a liberação dos vencimentos.

O que ocorre se a empresa não pagar no dia certo?

Caso a empresa descumpra a data-limite e não disponibilize o dinheiro até o quinto dia útil, ela passa a arcar com diversas sanções trabalhistas e financeiras. Primeiramente, o valor retido precisa ser quitado com correção monetária e juros de mora. 

Além disso, a maioria das convenções coletivas de cada categoria estabelece o pagamento de multas adicionais ao funcionário prejudicado. No âmbito administrativo, a empresa fica exposta a fiscalizações e autuações do Ministério do Trabalho. 

Por fim, em situações nas quais o atraso se torna recorrente, o trabalhador ganha o direito de acionar a Justiça do Trabalho para solicitar a rescisão indireta do contrato, o que permite romper o vínculo garantindo o recebimento de todas as verbas rescisórias devidas em uma demissão sem justa causa. 


Fonte

jornalcontabil.com.br

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