A Receita Federal disponibilizou uma nova atualização para os contribuintes e profissionais de contabilidade que realizam o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A versão 12.2.6 do programa já está disponível para download e traz ajustes importantes para a transmissão das declarações.
Abaixo, confira os principais detalhes sobre essa atualização, prazos de aplicação e onde baixar o programa oficial:
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Programa da ECF versão 12.2.6
Foi publicada a versão 12.2.6 do programa da ECF, que deve ter seu uso para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2025 e situações especiais de 2026 (leiaute 12).
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As alterações em relação a versão anterior são:
* Correção de erro na geração de relatórios de Pastas e Fichas;
As instruções referentes ao leiaute 12 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link:
https://www.gov.br/sped/pt-br/assuntos/escrituracoes-digitais/ecf.
A versão 12.2.6 também deve ter seu uso para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 11), sejam elas originais ou retificadoras.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:
https://www.gov.br/sped/pt-br/assuntos/escrituracoes-digitais/ecf.
A versão 12.2.6 também deve ter seu uso para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 11), sejam elas originais ou retificadoras.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:
https://www.gov.br/sped/pt-br/assuntos/escrituracoes-digitais/ecf.
A versão 12.2.6 também deve ter seu uso para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 11), sejam elas originais ou retificadoras.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/sped/ecf.
ECF: quem precisa entregar?
Precisam enviar anualmente todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pela apuração do lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
- As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
- As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Com informações Portal Sped
Fonte
jornalcontabil.com.br


