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O aviso prévio é um dos direitos mais conhecidos entre os trabalhadores. Segundo a CLT, além de um direito, o aviso é um dever, sobretudo,  uma exigência legal que deve ser cumprida. Isto é estabelecido como uma norma de proteção de ambas as partes do vínculo de trabalho (empregador e empregado). 

Em suma, o aviso-prévio trata-se de uma comunicação antecipada cuja mensagem é o desejo de rescindir o contrato de trabalho. Ou seja, se o empregador deseja demitir o funcionário, ele deve avisá-lo com antecedência que isto irá acontecer, o mesmo vale para o empregado que anseia pedir sua demissão. 

Por norma, esta comunicação deve ser feita em prazo de no mínimo 30 dias anteriores à data de rescisão do contrato de trabalho. A partir disso, cabe à empresa decidir se o funcionário trabalhará durante esse período, ou sairá de imediato, recebendo a devida indenização. 

Contudo, empregadores vem cada vez mais adotando uma prática, que segundo especialistas, é nítidamente ilegal que fere a constiuição de 88. Tal prática trata-se do chamado aviso prévio retroativo. 

Em resumo, a empresa coloca como se o empregado tivesse cumprido o aviso prévio, sem que ele, de fato, tenha cumprido. Isto ocorre mediante a alteração da data de demissão para como se tivesse acontecido antes, mais precisamente 30 dias anteriores à dispensa. 

Por ser uma medida um tanto quanto suspeita, e ter se tornado cada vez mais comum entre os empregadores, estão sendo levantados questionamentos a respeito da legalidade do aviso prévio retroativo. 

Sobre a ilegalidade do aviso prévio retroativo 

Previamente, vale dizer que a prática não está prevista na Constituição Federal, tampouco na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Em decorrência disto, não há multa legal que seja aplicada a quem adota o aviso prévio retroativo. 

Contudo, é preciso entender melhor, sobre porquê a prática pode ser considerada ilegal e inconstitucional. Nesse intuito, o primeiro ponto a se atentar é o conceito de “prévio”, o qual é já não compete ao aviso prévio retroativo. 

Isto porque, o aviso é, justamente, uma comunicação que ocorre previamente, ou seja, antes de algo acontecer. Sendo assim, quando é comunicado ao empregado que ele foi dispensado, e na rescisão consta que ele foi avisado 30 dias antes, sendo que ele acabou de saber do fato, nota-se visivelmente uma mentira. 

Em outras palavras, já há uma contradição conceitual ali encontrada, sendo este o principal motivo que torna a prática inconstitucional.  Ou seja, se o aviso não foi dado previamente, logo, ele não é prévio.

Além disso, de acordo com o advogado especialista em Direito e processo do trabalho, Braytner Santos, “os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e boa-fé”, princípios estes os quais não são respeitados pela prática.

“Ao utilizá-lo (aviso prévio retroativo) o empregador/empresa passa a agir com extrema má-fé para com seu funcionário, dessa forma esse instrumento se mostra a manifestação da intenção promíscua e desleal de uma das partes contratantes”, afirma Santos

Exposto isto, caso você tenha notado a aplicação do aviso prévio retroativo, busque o acompanhamento de advogado especializado, e exija seus direitos na justiça. Em geral, os tribunais podem determinar o pagamento da verba + multa;


Fonte

www.jornalcontabil.com.br

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