CUIDADO: o Inventário Extrajudicial é de fato uma excelente ferramenta porém alguns pontos não devem ser esquecidos. O TABELIÃO DE NOTAS, responsável pela lavratura da ESCRITURA DE INVENTÁRIO, assim como seus PREPOSTOS, a quem ele muito bem delega a função de auxiliá-lo, devem observar as normas legais na prática dos atos. Especificamente com relação ao Inventário Extrajudicial a regra é muito clara: segundo o art. 9º da RESOLUÇÃO 35/2007 do CNJ, que regulamenta a prática dos atos da Lei 11.441/2007 é PROIBIDA A INDICAÇÃO DE ADVOGADO por parte do Tabelionato de Notas:
“Art. 9º. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”.
SABEMOS QUE NENHUM FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO pode funcionar como Advogado, tendo inscrição ATIVA nos quadros da OAB por evidente INCOMPATIBILIDADE nos termos do Estatuto da OAB – Lei Federal 8.906/94. Rezam os seus artigos 27 e 28:
“Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia” .
“Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
(…)
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro”
(…) “
Não se desconhece que quem trabalha em Cartório – mesmo não sendo o próprio TITULAR, concursado – também está sujeito à essa norma proibitiva na medida em que o contratado pelo Tabelião seu preposto é, servindo como auxiliar seu no desenvolvimento das funções conforme delegação de atividades na Serventia.
Também é preciso destacar – ESPECIALMENTE PARA OS DESAVISADOS – que a própria Ordem dos Advogados do Brasil editou, pelos idos de 2007 o PROVIMENTO 118/2007 que deixa clara a infração disciplinar, no par.2º do seu art. 1º:
“§ 2º Constitui INFRAÇÃO DISCIPLINAR valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria”.
O Cartório pode sim auxiliar – e muitos fazem – os Advogados na realização dos Inventários e demais atos Extrajudicializados, porém deve sempre primar por sua INDEPENDÊNCIA e não se deixar SEDUZIR pela realização de ilícitos cometendo infrações disciplinares – afinal de contas, é dever do Notário”proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada”, assim como”manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividadeeobservar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente”, como destaca a Lei dos Notários e Registradores – Lei 8.935/94 – em seu artigo 30.
DENUNCIE O COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES e não seja conivente com aqueles profissionais infelizes que mancham toda uma classe.
Fonte
jornalcontabil.com.br