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A medida provisória que flexibiliza regras trabalhistas em caso de calamidade pública municipal, estadual ou nacional passou a ser Lei nº 14.437. A promulgação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última terça-feira (16).

Com a nova lei, o Poder Executivo federal pode adotar, em situações de calamidade pública, medidas trabalhistas alternativas, as quais dependem de ato do Ministério do Trabalho e Previdência, e a aplicação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (BEm). As regras do programa, que já haviam sido adotadas em 2020 e 2021, em meio à pandemia da Covid-19, tem como objetivo ser um aporte no enfrentamento das consequências sociais e econômicas em tais circunstâncias.

“Durante a pandemia, tivemos uma desaceleração econômica muito grande, o que implicou na diminuição de consumo, queda do faturamento das empresas e, consequentemente, afetou os trabalhadores. O grande número de demissões, por exemplo, foi um dos prejuízos causados pela calamidade na saúde pública e é importante que o governo tenha um aporte efetivo que atenue as consequências em situações futuras”, diz o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, Samir Nehme. 

Além do pagamento do benefício emergencial, estão entre as medidas do programa, a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, e a suspensão temporária do contrato de trabalho. A lei também permite adoção do regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto), antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, regime diferenciado de banco de horas e suspensão da exigência dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O prazo permitido para adoção das regras é de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública. Ao enviar a MP para o Congresso, em março deste ano, o governo argumentou que, com as mudanças, “pretende-se preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, e reduzir o impacto social oriundo da ocorrência de estado de calamidade pública nos entes federados”.

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Fonte

www.jornalcontabil.com.br

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