Quando chega a época, não tem trabalhador que não comemore: as férias começaram! Mas para aproveitar os dias de descanso, também é preciso entender algumas coisas que envolvem o assunto. Período, cálculo e faltas são alguns dos temas que podem surgir e ainda geram muitas dúvidas sobre férias. Por isso, hoje vamos te explicar como cada tópico desses funciona. Acompanhe o texto abaixo e saiba mais!
Principais dúvidas sobre férias
Concessão e época das férias
Após 12 meses de trabalho, a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) assegura, dentre outros direitos dos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, as férias anuais remuneradas e mais um terço do salário normal, chamado período aquisitivo.
A empresa tem o prazo de 12 meses seguintes ao direito de descanso, chamado período concessivo, sendo que o período de gozo das férias geralmente é um acordo comum entre empresa e empregado. Ou seja, tudo deve ser alinhado entre as partes envolvidas.
Posso vender as férias?
O abono pecuniário ou venda de férias é uma conversão de 1/3 dos dias de recesso do colaborador em dias trabalhados. Ou seja, em um cenário onde o colaborador tem direito a 30 dias de descanso, ele pode folgar 20 e vender os outros 10 dias restantes, trabalhando de forma remunerada.
É possível realizar a venda até 15 dias antes do período em que o colaborador entrará no seu período de descanso. O valor é calculado já com o terço acrescido, garantido constitucionalmente sobre a remuneração.
O abono pecuniário está previsto no artigo 143 da lei da CLT.
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Fracionamento de férias
Antes da reforma trabalhista, após o período aquisitivo, o empregado era obrigado a cumprir os 30 dias de descanso em um único período, sem direito ao fracionamento, sendo que este poderia ocorrer apenas em casos excepcionais (férias coletivas).
Em contrapartida, com a nova reforma trabalhista aplicada pela Lei 13.467/2017, houve a mudança no Art. 134 da CLT, a partir da qual o empregado passou a poder dividir suas férias em até três períodos. Ou seja, desde que esteja acordado entre empregado e empregador, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 corridos, cada um.
E como funcionam as faltas?
Este é outro ponto que pode surgir entre as dúvidas sobre férias. Perante a lei, a empresa tem o direito de reduzir o número de dias das férias dos colaboradores quando existem faltas não justificadas. Inclusive, se houver mais de 32 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o colaborador perde o direito às férias no ano em questão.
É possível visualizar o tempo de recesso do colaborador por meio do artigo 130 da lei da CLT, que determina os prazos, considerando possíveis faltas.
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Il – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Entenda como calcular as férias
Uma das maiores dúvidas de todos os trabalhadores que estão para iniciar o período de descanso é o valor que receberão na folha de pagamento. Afinal, é com essa parcela que muitas vezes é possível viajar ou investir em uma compra mais cara, que geralmente foge do orçamento. Por isso, para descobrir exatamente o valor a receber, existe um cálculo base que pode ser feito em casa. Todavia, o ideal é que você tenha ao lado alguém com conhecimento em atividades de Departamento Pessoal para confirmar se sua conclusão está correta.
Primeiramente é necessário saber o valor bruto do salário e sobre ele incidir 1/3 a mais. Inclusive, nesse cálculo é importante levar em conta as horas extras e adicionais noturnos, caso existam. Lembrando que os cálculos consideram a tabela do INSS e do imposto de renda com base no salário citado.
Veja um exemplo considerando um salário bruto de R$ 3.000:
- Período de férias: 30 dias;
- 1/3 do salário bruto: 1/3 de R$ 3000 = R$ 1.000,00;
- Salário no período de férias = R$ 4.000,00;
- Desconto do INSS (11%) = R$ 4.000,00 – R$ 440,00 (INSS) = R$ 3.560,00;
- Imposto de renda (15% sobre R$ 3.560,00) = R$ 534,00 (Imposto de renda);
- Taxa de dedução do imposto de renda para essa faixa de salário = R$ 354,80;
- 15% do imposto de renda sobre o salário – Taxa de dedução = R$ 534,00 – R$ 354,80 = R$ 179,20.
- Total das férias (R$ 3560 – R$ 179,20): R$ 3.380,80
Pagamento em dobro
Falar sobre vencimento de férias é sempre um dilema, já que existe pouca informação divulgada sobre o assunto. No entanto, explicar as condições envolvidas na situação é mais simples do que se imagina. Basicamente, o vencimento ocorre após o prazo do período concessivo – 12 meses após o ciclo de vencimento das férias – quando o colaborador já tem o direito de sair para seu descanso.
É válido ressaltar que a lei permite que a empresa tenha mais 12 meses para escolher o intervalo de repouso do colaborador, após o mesmo respectivo período trabalhado.
Contudo, se o colaborador entrou em recesso no mês de novembro de 2021, já em fevereiro de 2022 ele terá direito a novas férias, pois vencerá o seu segundo período aquisitivo. Ou seja, se a empresa não respeita esses 12 meses de período concessivo, pagará férias em dobro.
Previsto no artigo 137:
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Outras dúvidas sobre férias
O pagamento efetua-se até 2 dias antes do início do respectivo período. Além disso, as férias não podem ter sua data de início em dois dias antecedentes a um feriado ou dia de descanso semanal remunerado (DSR) do colaborador. Por fim, a concessão de férias deverá ser comunicada ao funcionário com no mínimo 30 dias de antecedência.
Se precisar, fique à vontade para nos consultar. Estamos à disposição!
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Por Juliana Benevides
Original de Conube
Fonte
www.jornalcontabil.com.br