Ganhar um desconto nos impostos é o sonho de qualquer empresa, mas, a partir de agora, o governo vai cobrar o preço dessa vantagem com muito mais fiscalização. Entrou no radar dos empresários a e-BEF (Escrituração de Benefícios Fiscais), um novo sistema digital criado pela Receita para acompanhar de perto todas as empresas que utilizam algum tipo de isenção, redução de imposto ou incentivo financeiro. 

Na prática, a ferramenta funciona como um “pente-fino” automático: em vez de o governo fiscalizar o passado, ele passa a checar o presente para ver se a empresa realmente merece o desconto que está recebendo.

A mudança mexe diretamente com o bolso e com a rotina dos negócios. Pelas novas regras, qualquer erro na hora de preencher os dados ou o simples atraso na entrega das informações pode custar caro. Além de pagar multas pesadas, a empresa que vacilar corre o risco de perder o benefício na hora e ainda ter que devolver, com juros, todo o imposto que deixou de pagar.

A e-BEF está prevista na Instrução Normativa 2.290/2025 e reforça o compromisso da Receita Federal com o combate à lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e outras práticas ilícitas.

Quais as mudanças para o setor contábil?

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Com a chegada da e-BEF , a rotina de quem comanda uma empresa e de quem cuida da contabilidade passa por transformações importantes. O objetivo do governo é acabar com a papelada e com a fiscalização lenta, mudando para um sistema onde o Fisco sabe, quase em tempo real, se a empresa realmente tem direito aos descontos tributários que está utilizando.

Para o profissional de contabilidade, a e-BEF aumenta a responsabilidade técnica e exige um trabalho muito mais focado em auditoria e prevenção.

  • Exigência de preenchimento milimétrico: O contador precisará utilizar tabelas de códigos muito específicas (os chamados códigos de benefício fiscal) para cada produto ou serviço vendido pela empresa. Um código errado pode acusar uma fraude que não existe.
  • Trabalho preventivo e diário: A contabilidade deixa de ser aquela que apenas fecha o mês. Será necessário orientar o cliente antes da emissão das notas fiscais para garantir que a operação está correta.
  • Cruzamento de informações complexo: O contador terá que conciliar os dados da e-BEF com outras obrigações que já existem (como a NF-e e a EFD). Se os valores declarados em uma guia não baterem com o que foi informado na outra, o sistema do Fisco emitirá um alerta de inconsistência imediatamente.

Objetivos da medida

  • Dificultar o uso das estruturas empresariais e do mercado financeiro por organizações criminosas;
  • Aumentar a transparência nas relações econômicas e financeiras;
  • Fortalecer o combate à lavagem de dinheiro, à corrupção e à evasão fiscal;
  • Alinhar o Brasil às recomendações internacionais do Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI e da OCDE;
  • Facilitar a gestão de risco e a fiscalização por parte da RFB.

Quem deve declarar

  • As sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no País e inscritas no CNPJ.
  • Instituições financeiras e administradores de fundos de investimento;
  • As entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ;
  • Dispensadas: empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades anônimas abertas e suas controladas, microempreendedores individuais e sociedades unipessoais.

Fundos de investimento e entidades de previdência
Fundos nacionais

A Receita Federal passará a receber mensalmente dos administradores de fundos de investimento e instituições financeiras por meio do sistema Coleta Nacional, os relatórios 5.401 e 5.402, que já são enviados ao Banco Central (Resolução BCB nº 38/2020 e IN BCB nº 94/2021), com dados sobre todos os fundos de investimento e seus cotistas (identificação, patrimônio líquido, número de cotas, CPF/CNPJ, entre outros).

Esta base vai conferir um panorama completo e atualizado da indústria de fundos, já que todos os cotistas têm CPF ou CNPJ como dados cadastrais obrigatórios. Estes relatórios representam avanço relevante, garantindo acesso a dados abrangentes e analíticos sobre fundos de investimento.

Os beneficiários finais de estruturas complexas poderão ser identificados mediante análise conjunta dos dados dos relatórios.

Fundos estrangeiros

Os fundos de investimento domiciliados no exterior também deverão informar os dados de seus beneficiários finais, exceto aqueles cujo número de investidores seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum deles possua influência significativa em entidade nacional. Este grupo foi incluído no faseamento.
Estão dispensadas da declaração as seguintes entidades domiciliadas no exterior:

  • as pessoas jurídicas, ou suas controladas, cujas ações sejam negociadas regularmente em mercado regulado por entidade reconhecida pela CVM em países que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes, pelos critérios adotados na respectiva jurisdição e que não sejam residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida;
  • os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, bem como as entidades por eles controladas;
  • as entidades que realizem apenas a aquisição em bolsa de valores de cotas de fundos de índice, regulamentados pela CVM;

Entidades que devem apresentar apenas mediante requisição (entidades estrangeiras inscritas na forma dos Arts. 18 e 19 e qualificadas de acordo com regulamentação da CVM e BCB). Com as alterações, o rol de entidades que devem prestar informações sobre beneficiário final apenas mediante requisição ficou bem reduzido:

  • Custodiantes globais e instituições similares, regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente;
  • Sociedades ou entidades, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM, que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria;
  • Bancos estrangeiros, bancos brasileiros no exterior, bancos multinacionais, e escritório representante de empresa brasileira no exterior.

Prazos

A nova norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026, com faseamento em duas etapas para alguns grupos.

A obrigação do uso do Formulário Digital de Beneficiários Finais será dividida da seguinte forma:

1ª Etapa – início da obrigatoriedade a partir de 01/01/2027:

  • Sociedades simples ou limitadas com faturamento > R$ 78 milhões;
  • Entidades do exterior com aplicações financeiras no Brasil;
  • Entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas (exceto SSA).

2ª Etapa – início da obrigatoriedade a partir de 01/01/2028:

  • Sociedades simples ou limitadas com faturamento > R$ 4,8 milhões;
  • Fundos de investimentos e entidades de previdência, fundos de pensão e similares.

Penalidades pelo não envio da e-BEF

  • Suspensão da inscrição no CNPJ e impedimento de operações bancárias para quem não apresentar o e-BEF, ou apresentá-lo com omissão ou incorreção (sendo precedido por intimação de 30 dias);
  • Multa por atraso prevista no art. 57, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35.

Fonte

jornalcontabil.ig.com.br

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