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O prazo para iniciar o inventário é de 60 dias após a abertura da sucessão, ou seja, da data do falecimento do autor da herança.

Caso não seja realizado dentro desse prazo, existem algumas consequências, dentre elas:

  • ▪️ O cônjuge sobrevivente não poderá se casar novamente, exceto pelo regime da separação obrigatória de bens;
  • ▪️ Os herdeiros estarão impedidos de realizar a venda, doação, transferência e/ou qualquer negócio que tenha como objeto os bens que integram o espólio (herança), uma vez que a Cessão de Direitos Hereditários é vinculada ao inventário; e
  • ▪️ Em alguns Estados, também será cobrada multa sobre o imposto Estadual (ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), em razão de que não houve a abertura do inventário no prazo previsto em lei.

Lembrando que essa multa se encontra suspensa em alguns Estado, inclusive no Paraná.

Chris Kelen Brandelero
OAB/PR nº 91.055
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões.

Original de Advocacia BGA

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Advogada Sócia e Fundadora da Brandelero, Gehlen & Azevedo Advogados Associados, inscrita na OAB/PR 91.055, atuante nas áreas de Direito Civil, Família e Sucessões, com especialidade em partilha de bens e regularização de imóveis, sendo responsável pelos seguintes setores: Direito Civil Direito da Família, Direito Sucessório, Direito imobiliário.


Fonte

www.jornalcontabil.com.br

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