Uma das dúvidas mais frequentes no direito trabalhista diz respeito ao trabalhador aposentado que continua na ativa e sofre um acidente de trabalho: ele tem direito de manter o seu emprego por 12 meses? A resposta envolve um intenso debate jurídico que divide especialistas e tribunais em todo o Brasil.
Estabilidade provisória por acidente de trabalho
A estabilidade provisória é uma proteção legal que se deu para evitar que o trabalhador vá para a rua logo após sofrer uma lesão ou doença decorrente das suas atividades profissionais.
De acordo com as regras gerais, o funcionário tem a garantia de permanência no emprego por pelo menos 12 meses. Esse período começa a contar no momento em que ele recebe alta médica e retorna às suas funções na empresa.
Durante esse intervalo, o contrato só pode ser rescindido em duas situações. No caso ocorra uma demissão por justa causa ou se o próprio empregado pedir demissão.
Os dois requisitos exigidos pela lei
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A concessão do direito à estabilidade acidentária é regida pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e pelo Regulamento da Previdência Social. A norma determina que, para ter direito à garantia de 12 meses, o trabalhador precisa preencher duas condições obrigatórias ao mesmo tempo:
- Afastamento presencial: O acidente de trabalho deve provocar o afastamento das atividades profissionais por um período superior a 15 dias consecutivos.
- Concessão de benefício pelo INSS: O acidentado precisa receber o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença acidentário), sendo que a estabilidade se inicia exatamente após o término do pagamento desse auxílio.
Origem do impasse para o trabalhador aposentado
É no segundo requisito que surge o grande impasse jurídico para quem já parou de trabalhar. A legislação previdenciária brasileira proíbe expressamente o acúmulo de aposentadoria com o benefício por incapacidade temporária do INSS.
Como o trabalhador já recebe o benefício da aposentadoria, o INSS não concede a ele o auxílio-doença. Com isso, instala-se a dúvida: sem receber o benefício previdenciário pelo afastamento, o aposentado perde ou mantém o direito à estabilidade de 12 meses na empresa?
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Tese que nega o direito à estabilidade
Em contrapartida, uma parcela de juristas, advogados e magistrados defende que o aposentado não faz jus à garantia de emprego.
Essa corrente argumenta, fundamentalmente, a ausência do requisito legal: como a legislação exige a concessão do benefício por incapacidade temporária para dar início ao período de estabilidade, o fato de o empregado não receber essa verba impede o preenchimento das exigências previstas em lei.
Essa interpretação mais restritiva já foi adotada em diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), fundamentadas na antiga Orientação Jurisprudencial nº 230 da SBDI-1.
Tese que garante o direito ao trabalhador
Por outro lado, uma corrente expressiva na doutrina e na jurisprudência sustenta que o aposentado tem, sim, direito à estabilidade no emprego. Os defensores dessa visão argumentam que o trabalhador cumpriu os requisitos ao comprovar o acidente de trabalho e a incapacidade por mais de 15 dias.
Além disso, a ausência de pagamento do benefício pelo INSS ocorre unicamente por uma regra que impede a cumulação de verbas — um fator puramente legal e fora do controle do empregado.
Por fim, apoiam-se no princípio da não discriminação, apontando que negar a estabilidade criaria um tratamento injusto ao trabalhador aposentado em relação aos demais colegas que exercem as mesmas funções.
Vale destacar que precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) já acolheram essa tese favorável.
Recomendação para empresas e empregados
Como não há um consenso absoluto ou uma súmula vinculante que encerre definitivamente a questão em todas as instâncias, a orientação principal diante de um caso concreto é a cautela.
Empresas e trabalhadores devem buscar orientação jurídica e consultar os sindicatos das respectivas categorias profissionais. A fim de verificar como o assunto ocorrerá em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Caso ocorra um impasse ou demissão sem acordo entre as partes, caberá à Justiça do Trabalho analisar as particularidades do caso e dar a palavra final.
Com informações da IOB Notícias
Fonte
jornalcontabil.com.br


