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A legislação trabalhista prevê 7 modalidades de rescisão do contrato de trabalho, as quais ainda geram muitas dúvidas entre empregadores e empregados.

Neste contexto, podemos dizer que o contrato de trabalho é o documento que estabelece o vínculo empregatício, seja ele por prazo determinado ou indeterminado. 

Assim, a rescisão contratual é a formalização do encerramento desse vínculo, seja por vontade do empregado, do empregador ou de ambos.

Entretanto, é preciso cautela, pois para cada modalidade de rescisão contratual há direitos e obrigações específicas.

Mas você conhece os tipos de demissão e suas respectivas regras? Então acompanhe a leitura a seguir.

Quais são os tipos de rescisão de contrato de trabalho?

Além do estresse emocional que uma rescisão de contrato de trabalho já causa, no momento da demissão a empresa tem um custo elevado com as verbas rescisórias. Isso pode complicar a vida do empresário e o pior, se houver algum erro na rescisão trabalhista, há o risco ainda de uma reclamatória posterior. 

Portanto, para não errar, vejamos a seguir 7 tipos de rescisão de contrato e suas respectivas verbas rescisórias.

1 – Demissão sem justa causa

Esse é o término do contrato de trabalho por decisão e iniciativa da empresa. Neste caso, não precisa ser justificada. Nessa demissão, a empresa pode pedir que o funcionário cumpra ou não o aviso prévio de 30 dias, devendo pagar por esse período na rescisão.

Além disso, a empresa precisa pagar ao funcionário as férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.

Neste tipo de rescisão, o trabalhador também poderá pedir o seguro desemprego.

2 – Demissão por justa causa

Essa demissão ocorre em razão da má conduta ou faltas graves cometidas pelo funcionário. Essas faltas podem ser agressão física, roubo, furto, assédio, entre outros. Com isso, o funcionário perde boa parte dos benefícios que receberia se fosse demitido sem justa causa.

Nessa demissão por justa causa, o funcionário terá direito apenas às férias vencidas e o saldo de salário.

3 – Pedido de demissão pelo funcionário

A demissão também pode ocorrer pela vontade do próprio funcionário. Também não  é necessário se justificar.

Dentre as verbas rescisórias, o funcionário deve receber as férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário, 13º salário proporcional.

Ainda, receberá o período de aviso prévio de 30 dias, caso a empresa opte pelo funcionário cumprir esse prazo. Se a empresa não optar, ela também não precisa pagar por esse período.

O funcionário não tem direito a multa do FGTS e nem ao saque, além de não receber o seguro desemprego.

4 – Acordo Mútuo

Desde a reforma trabalhista em 2017, é possível a rescisão por acordo entre o funcionário e a empresa, mas ainda é diferente da prática ilegal.

Nesse caso, o funcionário deve receber o saldo de salário, metade do aviso prévio, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 20% sobre o FGTS.

Contudo, não tem direito ao seguro-desemprego e só pode sacar 80% do saldo do FGTS.

5 – Rescisão indireta

Essa rescisão indireta deve ser pedida pelo funcionário na Justiça do Trabalho, nos casos em que são cometidas faltas graves pela empresa.

São vários motivos que podem levar o funcionário a pedir a sua rescisão, por exemplo, o assédio moral e sexual, situações discriminatórias, entre outras.

6 – Rescisão por culpa recíproca 

Essa forma de término do contrato de trabalho também deve ser pedida na Justiça, quando ocorrem infrações pelo funcionário e pela empresa. Assim, quando uma das partes iniciar o processo, a Justiça pode ter o entendimento que houve falha dos dois lados.

Desta forma, a Justiça vai condenar as duas partes e determinar a rescisão por culpa recíproca do funcionário e da empresa.

Como ficam as verbas rescisórias neste caso? O pagamento da rescisão é dividido pela metade: da multa do FGTS, do aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3.

Além disso, o ex-funcionário não tem direito ao seguro desemprego, mas pode sacar o FGTS.

7 – Rescisão por motivo de falecimento do empregado

Por se tratar de uma rescisão em razão da morte do empregado, os herdeiros ou dependentes do trabalhador CLT têm direito a receber as verbas rescisórias que devem ser pagas pela empresa. 

Trata-se de uma rescisão sem justa causa. Portanto, há o direito de receber todas as verbas rescisórias, exceto o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS. 

Os sucessores deverão receber do empregador do falecido os seguintes valores: Saldo de salário, 13º salário, férias vencidas (no caso de trabalhadores há mais de um ano na empresa) e proporcionais e adicional de ⅓, salário-família e saque do FGTS.


Fonte

www.jornalcontabil.com.br

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