A ECD (Escrituração Contábil Digital) e a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) podem soar parecidas, mas desempenham papéis distintos na rotina fiscal. Ambas utilizam a plataforma do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), porém com finalidades diferentes.
As informações fornecidas na ECD e na ECF são frequentemente cruzadas com outros dados fiscais, o que ressalta a importância da precisão em cada detalhe. Além disso, as exigências e os prazos dessas declarações podem sofrer alterações anuais, demandando atualização constante por parte das empresas.
Garantir a correta entrega desses documentos dentro do prazo e em conformidade com a legislação é fundamental para a regularidade fiscal do seu negócio.
Entenda as particularidades de cada declaração, o público-alvo de cada obrigatoriedade e as datas que exigem atenção redobrada no calendário tributário.
O que é ECD?
A Escrituração Contábil Digital ou ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel. Para a versão digital, ela compreende a transmissão dos seguintes livros:
- Livro Diário e seus auxiliares se possuir;
- Livro Razão e seus auxiliares se possuir ;
- Livro Balancetes, Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Sendo assim, nem todas as empresas estão obrigadas a entregar esse documento. Algumas sociedades empresariais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação.
O prazo para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) este ano é até o dia 30 de junho.
Novidades da ECD 2026
Na ECD 2026, a versão a ser utilizada é a 10.4.0. Em relação ao ano passado, ela sofreu as seguintes alterações:
- SAF (Sociedades Anônimas de Futebol): Possibilidade de entregar a obrigação contábil seguindo o plano referencial específico do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).
- Atualização de tabelas: melhorias gerais de desempenho e segurança do validador.
Vale lembrar que muita gente comete erros de validação por não alterar o “código da versão do leiaute”, que não pode se confundir com a versão do programa
Quais empresas devem entregar a ECD?
As pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD em relação às informações contábeis são:
- Aquelas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
- As que foram tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- Aquelas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
Estão também obrigadas a apresentar a ECD, em livro próprio, as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD.
Outras sociedades empresariais e as microempresas e empresas de pequeno porte registradas pelo Simples Nacional não precisam enviar a ECD, salvo em alguns casos específicos quando determinado pela legislação.
É importante lembrar que também estão dispensadas as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive, aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
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O que é ECF?
Já a Escrituração Contábil Fiscal ou ECF é uma obrigação auxiliar que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) agilizando o processo de acesso do Fisco, tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital.
Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas que atuam no Brasil, incluindo as empresas imunes e isentas. Porém, pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais micro e empresas de pequeno porte enquadradas (Simples Nacional) estão isentas.
O prazo final para a entrega da ECF este ano é até o último dia útil do mês de julho, que neste ano é dia 31 de julho.
Novidades da ECF 2026
Para a edição de 2026, a ECF traz atualizações que exigem atenção redobrada dos departamentos contábeis, com destaque para a implementação do Leiaute 12.
A principal novidade é a criação do Registro Y730, que obriga o detalhamento minucioso de incentivos fiscais e deduções de IRPJ e CSLL, como o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Quem deve entregar a ECF?
Todas as pessoas jurídicas, as equiparadas, as isentas e imunes são obrigadas a preencher e entregar a ECF. Portanto, os seguintes regimes tributários precisam entregar:
- Lucro Arbitrado: utilizado pela Receita Federal quando a ECF da empresa é desclassificada em casos de fraude ou negligência com as demais obrigações acessórias, assim como quando a empresa escolhe indevidamente o Lucro Presumido.
- Lucro Presumido: apurado trimestralmente com alíquotas que incidem sobre as receitas a partir de um percentual para a margem de lucro, o Lucro Presumido tem uma fórmula mais simples. No entanto, como se trata de uma aproximação fiscal e não lucro contábil, se o lucro contábil for menor que o lucro fiscal, a empresa poderá pagar mais impostos nesse regime do que se adotasse outro.
- Lucro Real: quando os impostos são calculados a partir do Lucro Contábil da empresa (positivo ou negativo), mesmo havendo possíveis adições ou exclusões previstas nas leis fiscais para se chegar no lucro fiscal.
As Pessoas Jurídicas Inativas, órgãos públicos, fundações públicas, autarquias e, como dito mais acima, as empresas optantes pelo regime Simples Nacional estão dispensadas de apresentar a ECF.
Conclusão
A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários, enquanto a ECF é destinada a obter informações relativas a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Faz parte do envio digital da ECD os livros: Diário, Razão e Balancetes Diários, Balanços e Fichas de Lançamento. Já para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, torna-se obrigatória também a escrituração digital do Livro de Apuração do Lucro Real .
Enquanto a ECD disponibiliza informações para fins contábeis, a ECF otimiza a eficiência da fiscalização dos dados enviados pelas empresas.
Fonte
jornalcontabil.ig.com.br


