01) Os rendimentos recebidos por condomínio residencial de apartamentos em decorrência da locação de parte comum são tributados pelo Imposto de Renda?
R.: Não. Os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais, até o limite de R$ 24.000,00 por ano-calendário, desde que revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio, estão isentos do Imposto de Renda.
02) Minha mãe está internada em clínica de repouso. Posso deduzir esses gastos como despesas médicas?
As despesas de internação em clínica de repouso somente poderão ser deduzidas a título de despesa médica se o referido estabelecimento for qualificado como hospital pelo Ministério da Saúde.
Portanto, o estabelecimento deverá informar essa condição ao contribuinte para que a despesa possa ser deduzida em sua declaração.
03) O Imposto de Renda devido no regime do carnê-leão pode ser parcelado?
R.: Não, o imposto devido no regime do carnê-leão não pode ser parcelado, exceto quando decorrente de autuação fiscal.
04) Em 2021, eu tinha uma aplicação no CDB que utilizei para reformar minha casa. Como devo proceder no preenchimento da minha declaração?
R.: O rendimento do CDB é tributado exclusivamente na fonte, devendo ser informado na linha “06 – Rendimentos de aplicações financeiras” da ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
Se o imóvel tiver sido adquirido até 1988, os gastos com a reforma devem ser informados em item próprio do “Grupo 01 – Bens Imóveis” da ficha “Bens e Direitos”, sob o código “17 – Benfeitorias”. Os dados da reforma devem ser informados na coluna “Discriminação”, deixando-se em branco a coluna “Situação em 31.12.2020 (R$)”, e informando-se na coluna “Situação em 31.12.2021”, o valor gasto com a reforma.
Por outro lado, se o imóvel tiver sido adquirido após 1988, o custo da reforma deve ser acrescido ao valor do imóvel, e mencionado no campo “Discriminação” da ficha “Bens e Direitos”. No campo “Situação em 31.12.2020 (R$)”, informe o valor do bem constante na declaração do exercício de 2021, ano-calendário de 2020, e no campo “Situação em 31.12.2021 (R$)”, informe o valor do bem constante da declaração do exercício 2021, ano-calendário 2020, acrescido do valor gasto com a reforma.
05) Como deve proceder a pessoa física que alienou imóvel residencial em setembro de 2021, e não conseguiu comprar outro imóvel residencial no prazo de 180 dias, para recolher o Imposto de Renda que deveria ter sido pago no mês subsequente ao da venda?
R.: Nesse caso, o imposto deve ser pago com multa e juros de mora. A multa será calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20%, e os juros de mora incidem a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, calculados com base na taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito, e 1% no mês do pagamento do débito
Faça o download do programa GCAP 2021, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),apure o ganho de capital e o respectivo imposto devido, e exporte as informações para o Demonstrativo de Ganho de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
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Fonte
www.jornalcontabil.com.br