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A UNIÃO ESTÁVEL é um instituto delineado no Código Civil no seu artigo 1.723 e seguintes, cuja compreensão não advém apenas da leitura isolada dos referidos artigos. Seu estudo deve ser guiado também à luz da jurisprudência atualizada assim como da doutrina especializada. Como já alertamos diversas vezes aqui, trata-se de um instituto que possui claros efeitos projetados ao patrimônio dos envolvidos, inclusive com equiparação expressamente decretada pelo STF por ocasião do julgamento dos Temas 498 e 809 que de uma vez por todas passaram a não mais admitir qualquer distinção entre Casamento e União Estável inclusive no que tange às questões de regimes sucessórios (questões de HERANÇA). Portanto, no caso de MORTE aplicar-se-á – havendo União Estável – as mesmas regras do artigo 1.829 e seguintes para a distribuição da herança, não mais servindo para dirimir as questões o art. 1.790 do Código Civil (vide RE 878.694 e RE 646.721).

Sem prejuízo da dissolução causa mortis por conta do falecimento de um dos companheiros, que vai gerar a transmissão da herança como se viu, torna-se importante pontuar que na dissolução intervivos da União Estável (semelhante ao Divórcio, no caso do Casamento) será importante averiguar a forma de aquisição dos bens e principalmente o REGIME DE BENS que vigorou entre os companheiros – sendo também necessário destacar que assim como o Divórcio, a Dissolução da União Estável também pode se dar de forma EXTRAJUDICIAL, assistida por Advogado, direto em Tabelionato de Notas, sem necessidade de Processo Judicial como reza o art. 733 do Código Fux:

“Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731“.

Segundo o art. 1.725 do Código Civil apenas um CONTRATO ESCRITO (que não precisa ser entabulado por Escritura Pública, valendo também o Escrito Particular) pode afastar a aplicação do “regime padrão” à União Estável, que é o regime da Comunhão Parcial de Bens:

“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

O referido regime, como sabemos, importa na comunicação por exemplo dos bens adquiridos onerosamente (comprados) durante a união, como elenca dentre outros bens, o art. 1.660 do Código Civil.

O grande ponto que pode representar a PREOCUPAÇÃO de muitos casais (ou mesmo de alguém que pretenda, por opção, não se casar mas apenas viver junto) pode ser afastar esse regime daqui para frente ou mesmo retroagir os efeitos de uma eventual separação ao início da União Estável.

A bem da verdade parece não haver dúvidas, de acordo com o texto da Lei, que enquanto as partes já convivendo em União Estável, não entabularem o CONTRATO ESCRITO, dispondo sobre o regime de bens, valerá entre eles aquele previsto no art. 1.725 do Código, como visto acima – ou seja, a comunhão parcial de bens – lembrando que se for o caso da aplicação impositiva do regime da SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS essa presunção legal do art. 1.725 também deve ser afastada, aplicando-se o regime do art. 1.641 do CC à União Estável, como também já assentou o STJ diversas vezes (vide, p.ex., AgInt no REsp 1637695/MG – J. em 10/10/2019).

Ora, o grande desafio, considerando então a irretroatividade do regime de bens, pode ser identificar e atestar que – e SE – de fato aquele relacionamento que houve até a assinatura do Contrato de União Estável (agora sim, adotando um regime de bens conscientemente e conhecendo os efeitos da Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Separação de Bens e inclusive a possibilidade de CRIAR UM REGIME DE BENS personalizado, de acordo com as peculiaridades do casal) – era mesmo uma União Estável ou qualquer outra coisa que não tenha os efeitos delineados em lei, especialmente os patrimoniais.

Não se pode negar, considerando a possibilidade de os companheiros adotarem conscientemente outros regimes de bens, a possibilidade de adotarem a COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS como regime de bens para aquele casal e nesse caso a Lei é clara sobre a RETROATIVIDADE que é própria desse regime e, portanto, também se aplicará aos casos de União Estável:

“Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (…)”.

A doutrina de J.M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA (Direito Civil – Família. 2019) explica:

“Questão que merece ser analisada está relacionada aos bens adquiridos anteriormente à união estável. Pelo regime legal (comunhão parcial de bens), eles não se comunicam, mas optando os conviventes pelo regime da COMUNHÃO UNIVERSAL de bens, esses bens se comunicarão. (…) Não há qualquer norma legal impeditiva da adoção desse regime de bens pelos conviventes”.

De fato, adotado tal regime a retroatividade deve ser reconhecida, conferindo a ambos os conviventes direito de meação sobre bens anteriores à união estável, inclusive sobre HERANÇA recebida pelo companheiro, observas as regras do art. 1.667 e seguintes do Código Civil. A jurisprudência do TJSC já enfrentou semelhante:

“TJSC. 0307699-77.2015.8.24.0008. J. em: 04/06/2020. (…). APLICAÇÃO DE DOIS REGIMES PATRIMONIAIS (COMUNHÃO PARCIAL ATÉ A ASSINATURA DE CONTRATO PELOS CONVIVENTES E COMUNHÃO UNIVERSAL, SEM EFEITOS RETROATIVOS, DEPOIS). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (…). DISCUSSÃO ATINENTE À EFICÁCIA DA ADOÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. ALTERAÇÃO DE REGIME QUE, VIA DE REGRA, TEM EFEITOS EX NUNC. OPÇÃO PELA COMUNHÃO UNIVERSAL, NO ENTANTO, QUE EXCEPCIONA ESSA REGRA, POIS A RETROATIVIDADE (EFEITO EX TUNC) DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DO REGIME, COMUNICANDO TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS, RESSALVADO O DIREITO DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.639, § 2º, E 1.667, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. (…)”.

Original de Julio Martins


Fonte

www.jornalcontabil.com.br

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