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NEM TODOS utilizarão as ferramentas disponíveis em sede de PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, seja por desconhecimento, seja por um curioso “receio” de tratar dessas questões acreditando que falar em divisão de bens, Inventário, Testamento etc, acabará por atrair a MORTE…. Neste aspecto uma frase que sempre uso, atribuída a uma Escritora americana (Vi Keeland) se mostra muito pertinente:

“O medo não impede a morte. Ele impede a vida”.

Efetivamente, tratar de antecipação de distribuição de patrimônio, cuidando da divisão entre os seus herdeiros, modulando os direcionamentos da Lei – sempre no que couber e sem qualquer ILEGALIDADE – é muito saudável e inteligente na medida em que também pode representar ECONOMIA DE CUSTOS, TEMPO e – muito importante – evitar brigas e discussões entre familiares.

O ilustre professor J.M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA (Direito Civil – Sucessões. 2019) esclarece:

“PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO é o ato ou conjunto de atos que permite ao titular do patrimônio estabelecer, em vida, a transmissão dos bens aos sucessores, com eficácia imediata (inter vivos) ou depois da morte (causa mortis) (…). Indiscutivelmente, o planejamento sucessório apresenta vantagens e benefícios para todos, tendo em vista que EVITA O PROCESSO DE INVENTÁRIO judicial, demorado, como reconhecido por todos, além de evitar muitas vezes DESGASTE entre os herdeiros, bem como GASTOS muitas vezes excessivos”.

Muitas pessoas quando falam em adiantar em vida patrimônio para evitar o INVENTÁRIO lembram só do TESTAMENTO. A bem da verdade, o TESTAMENTO NÃO EVITA INVENTÁRIO já que ele não é “automático”. É necessário um processo judicial (ou EXTRAJUDICIAL, como sabemos, mais recentemente) para ABERTURA, REGISTRO e CUMPRIMENTO do Testamento (cf. regras dos arts. 735 e 736 do CPC/2015). O testamento como se viu, tem eficácia “post mortem”, caso não seja alvejado por tentativas de anulação e aí que mora, pensamos nós, a grande desvantagem – especialmente se considerarmos que existem outros instrumentos que podem ser mais vantajosos nesses aspecto, seja em sua utilização ISOLADA ou em CONJUNTO com o Testamento (dentre eles, a Doação clausulada, a partilha em vida, o uso das ‘Holdings’ – ou até mesmo outras formas de Pessoas Jurídicas – , o VGBL, dentre outros ajustes patrimoniais.

Extremamente recomendável o estudo de cada caso para apurar quais serão as melhores medidas a serem adotadas, de acordo com as particularidades de cada FAMÍLIA justamente para evitar a anulação de tudo no futuro, como ocorreu num conhecido caso tratado no TJSP:

“APELAÇÃO CÍVEL. Direito de sucessão. Pretensão das filhas do ‘de cujus’ de obrigar a companheira do falecido, beneficiária de plano de previdência privada, a restituir a metade do valor recebido, sob alegação de prejuízo à legítima. Sentença de improcedência. Inconformismo das autoras. Acolhimento. Valores depositados em conta destinada à previdência privada (VGBL) que, no caso, possui feição de mero ativo financeiro, o qual integra o acervo hereditário. Falecido que transferiu grande parcela de seu patrimônio para referido fundo de investimento quando já contava com avançada idade e indicou a ré como exclusiva beneficiária. Impossibilidade de se atribuir, no caso, caráter de previdência privada ou de seguro de vida. Ausência de risco e de capital segurado. Ré que, na condição de beneficiária, levantou o valor consistente na soma dos aportes realizados pelo falecido. Feição de mero investimento que impõe a procedência do pedido, sob pena de se possibilitar FRAUDE À SUCESSÃO LEGÍTIMA. Ônus da sucumbência carreado à ré. Procedência da ação. Sentença reformada. Recurso provido”. (TJSP. 1015490-23.2014.8.26.0562. J. em: 19/05/2015).

Fonte: Julio Martins


Fonte

www.jornalcontabil.com.br

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