A dúvida sugerida no título dessa matéria se é mais vantajoso a aposentadoria proporcional agora ou é melhor aguardar para obter o benefício integral foi objeto de grande debate quando da Reforma da Previdência implementada em 1998 com a Emenda Constitucional número 20.
Podem optar pela aposentadoria proporcional, no regime anterior, os segurados que iniciaram a sua vida contributiva antes de 1998. A opção pela aposentadoria proporcional, na verdade, se tratava de uma regra de transição.
Além disso, mesmo que o fator previdenciário, previsto pela Lei 9.876/99, tivesse como um dos objetivos diminuir o valor do benefício proporcional, porque a idade mínima está abaixo da regra integral, a gente precisa se lembrar da reforma de 2019.
Atualmente, o valor da aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade não é mais o mesmo, mas em contrapartida, o valor da proporcional continua igual e, por isso, ele pode ser bom candidato na fila do melhor benefício.
Como saber se a aposentadoria proporcional é uma opção para mim?
O primeiro passo é analisar sua situação em dois anos específicos, em 1998 e em 2019.
Primeiro é preciso verificar se o segurado já contribuía para o INSS antes de 1998, porque a aposentadoria proporcional foi justamente uma regra de pedágio criada naquele ano, fazendo dessa uma condição importante.
Para quem fica na dúvida, basta baixar o extrato CNIS acessado pela conta do MEU INSS dentro das opções de “mais acessados” ou nos serviços do menu principal.
Basicamente, o CNIS aponta os períodos de vinculação no sistema previdenciário, inclusive o primeiro vínculo, e isso pode ajudar bastante na hora de um profissional te aconselhar.
Já em relação ao segundo ano específico, ou 2019, as condições dependem do sexo do segurado:
- Mulheres em 2019 com pelo menos 48 anos de idade;
- Homens em 2019 com pelo menos 53 anos de idade.
Oportuno esclarecer que a aposentadoria proporcional não é simplesmente uma aposentadoria por idade. Por isso em 2019, também é necessário ter atingido tempo de contribuição composto:
- Homens com 30 anos de contribuição + 40% para os 30 anos em 1998;
- Mulheres com 25 anos de contribuição + 40% para os 25 anos em 1998
Explicando melhor, 2019 é um ano importante porque as regras acima não podem continuar contando depois desse ano. A razão é que a Emenda número 103/2019 descontinuou a aposentadoria proporcional, permitindo novos pedidos apenas para quem já estava no direito.
É preciso esclarecer que 40% não é uma porcentagem fixa sobre 30 anos dos homens ou 25 anos das mulheres.
40% é uma porcentagem variável sobre o que faltava em 1998, para alguém se aposentar pela proporcional com 30 ou 25 anos.
Um exemplo:
Toninho já tinha 20 anos de contribuição em 1998, porque começou a contribuir em 1978 com o primeiro emprego, aos 16 anos.
Fazendo as contas, Toninho tem 60 anos de idade em 2022, mas a idade que importa para a proporcional é a idade em 2019, ou seja, 57 anos.
Pela idade, Toninho está dentro. Pelo tempo de contribuição precisa ter trinta anos mais 40% sobre 10 anos, que é o que faltava em 1998 para ele ter completado os 30 de que precisava (lembra que ele já tinha 20 anos pagos?).
Assim, temos o total de 34 anos para uma aposentadoria proporcional. Veja que 34 anos não é uma regra para todos os homens, mas uma regra que se aplica para Toninho dentro da realidade que ele trouxe.
Agora vamos para o ponto mais sensível dessa conversa.
Já em 2015, Toninho completou os requisitos da proporcional com idade e tempo de contribuição mínimos, mas na época estava bem de saúde e preferiu continuar trabalhando.
Hoje, sete anos depois, sem nunca ter deixado de contribuir, questiona se é melhor pedir a proporcional ou seguir uma das regras de pedágio para um benefício integral.
Com isso chegamos ao próximo tópico.
Já sei que posso pedir a proporcional, e agora?
Agora é a hora de entender qual é o principal objetivo de uma aposentadoria para você. O maior valor? O caminho mais rápido? Aposentar logo ou aposentar com a maior renda possível?
Pegando o caso acima do Toninho, aos 60 anos de idade e 44 anos de contribuição em 2022, ele já tem carência e tempo de contribuição mínimos para qualquer regra de pedágio.
No entanto, nenhuma regra de pedágio hoje pede só tempo de contribuição, qualquer modalidade, sem exceção, exige idade mínima.
E com a ressalva dos trabalhadores rurais, em atividade especial ou pessoa com deficiência, professores ou servidores, 60 anos de idade não é suficiente para os homens, mesmo com tanto tempo de contribuição na bagagem.
Isso nos leva a duas outras questões.
1) O Toninho tem pressa em razão de algum problema grave de saúde?
2) Será que ele não tem algum direito adquirido para aposentar integral?
Mesmo que existam as duas oportunidades, Toninho tem a chance de escolher a mais positiva para ele, dependendo do que estiver passando no seu momento de vida e decidir fazer.
Quando existe doença incapacitante que retira o trabalhador do mercado de trabalho, temos a possibilidade do pedido de aposentadoria por incapacidade, que não é bem uma aposentadoria programada, mas que pode ser calculada para uma estimativa de valores.
Como Toninho contribuiu por mais de quarenta anos, por exemplo, ele recebe o valor integral de aposentadoria incapacidade, considerando que o pagamento de hoje leva em conta tempo contribuído para o benefício não acidentário.
Na estimativa de cálculo também pode ser considerado o adicional de 25% sobre o valor de benefício para o que conhecemos como “grande invalidez”, quando a doença é tão grave que o aposentado dependa de outras pessoas para a o dia-a-dia dele.
Tudo isso foi atualizado pelo decreto 3.048/99 em 2020 e pode ser encontrado no artigo 46 em diante, como reflexo da emenda constitucional número 103 de 2019.
Melhor do que um benefício de incapacidade, que pode ser suspenso a qualquer tempo com a recuperação do segurado, um benefício de aposentadoria comum é definitivo e por isso traz a vantagem de proporcionar maior segurança financeira.
Não sei se você ainda se lembra das regras anteriores, mas até 2019, pela aposentadoria por tempo de contribuição, bastava ao trabalhador urbano homem ter trinta e cinco anos de contribuição, independentemente da idade.
No entanto, aos segurados jovens poderia ser aplicado o fator previdenciário, como também é feito na aposentadoria proporcional.
Em 2019 Toninho tinha 57 anos de idade e 41 anos de contribuição. Isso dá ao Toninho a soma total de 98 pontos (57 de idade com 41 de tempo), dispensando a aplicação prejudicial de fator previdenciário a quem tenha menos de 95 pontos.
Considerando tudo isso, podemos dizer que Toninho tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, porque quando veio a mudança de regras ele já tinha alcançado tudo o que o regime anterior já teria pedido lá em 2019.
No caso dele, a aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário e pela fórmula de cálculo de antes da reforma da Previdência é provavelmente mais vantagem do que a proporcional com fator previdenciário obrigatório.
Para entender a regra dos pontos no fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição é preciso ler o artigo 29-C da lei 8.213/91.
Passando agora para o cálculo de uma aposentadoria proporcional, a regra está no artigo 188 do decreto 3.048/99.
Ou seja, cabe 70% da média apurada, acrescida de 5% por ano a mais que o tempo total pedido, até o limite de 100%.
No caso de Toninho, que precisava de 34 anos, mas tinha 41 contribuídos, esses sete anos a mais equivalem a 35% além de 70%. Como o limite é 100%, ele receberia o valor máximo da aposentadoria proporcional.
Em qualquer caso, são necessários cálculos para apurar os valores brutos e compreender assim as variações em reais.
Para essa finalidade recomendamos o planejamento previdenciário, uma ferramenta de cálculos para o segurado com sugestões de caminhos de benefício, valores, tempo a contribuir ou a regularizar, entre outras etapas para uma solução eficaz e satisfatória perante o INSS.
Todo esse percurso que fizemos com o Toninho é mais ou menos uma prévia do que ocorre com uma análise de planejamento previdenciário.
Conclusões
Organizar toda a documentação e reunir com qualidade todas as informações trabalhistas e previdenciárias pode facilitar e melhorar muito o resultado de um planejamento de aposentadoria.
Não existem respostas prontas para benefícios previdenciários, e o cuidado de uma investigação mais pessoal pode ser o que separa o trabalhador de sua melhor oportunidade de aposentadoria.
Nem sempre as dúvidas estão na lei, na reforma da Previdência ou na resposta do INSS, mas no objetivo do futuro aposentado e na realidade que ele traz para arcar com esse objetivo.
Por isso tanta gente mesmo que vivendo situações parecidas pode ser contemplada por caminhos previdenciários diferentes.
Para te ajudar a definir procedimentos ou estratégias feitos para você, seu histórico profissional, previdenciário e médico precisa ser cautelosamente estudado.
Para isso você pode contar com a habilidade de profissionais especializados, a começar pela nossa equipe que está à disposição pelo chat do site saber a lei.
Por Waldemar Ramos, advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.
Original de Saber a Lei
Fonte
www.jornalcontabil.com.br