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Dúvida de leitor: Devido ao trabalho, me mudei para os EUA em setembro de 2021, como saber se sou obrigado a fazer Imposto de Renda?

Resposta por Maurício Braga Chapinoti*

“Caso um residente no Brasil resolva sair em caráter definitivo do país, ele deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País em até 12 meses a partir da data de saída.

Se não fizer isso, continuará sendo tratado como residente tributário no Brasil e precisará apresentar declaração anual aqui.

Caso a saída seja em caráter temporário (com o intuito de retorno), não é necessário apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, mas a pessoa física deve apresentar a declaração informando todos os bens, direitos e rendimentos do período, inclusive a renda auferida no exterior.

Um ponto importante para determinar a residência tributária (fiscal) é checar se o Brasil assinou Tratado Internacional para evitar a Dupla Tributação da Renda com o país de residência anterior ou atual da pessoa física.

Tais tratados internacionais podem estabelecer regras distintas para determinar a residência para efeitos de imposto de renda.

O Brasil oferece reciprocidade de tratamento com os EUA, Reino Unido e Alemanha. A lista de Tratados Internacionais está disponível na página da Receita.

Nesse caso, recomendamos a análise de um especialista e muito cuidado na avaliação da necessidade de entregar a declaração de IR 2022.

Vale ressaltar que, em alguns casos, é possível compensar o imposto pago no exterior com o Imposto de Renda devido no Brasil.

O imposto sobre a renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo (tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento), pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado na apuração do valor mensal a recolher (carnê-leão) e na declaração de rendimentos até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos.

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Se o pagamento do imposto no exterior for posterior ao recebimento do rendimento, mas ocorrer no mesmo ano-calendário, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na declaração relativa a esse ano-calendário.

Se o pagamento do imposto no exterior for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na declaração do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação apurado na declaração do ano-calendário do recebimento do rendimento.

Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher (carnê-leão), a diferença pode ser compensada nos meses seguintes até dezembro do ano-calendário e na declaração, observado o limite de compensação.

O imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual o pagamento foi realizado, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento do rendimento.

Pontos de alerta

Se um residente no Brasil sair em caráter definitivo do país e apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, o CPF será suspenso e o indivíduo não precisará apresentar declaração no Brasil.

Entretanto, há muitos casos em que a pessoa física deseja manter seu CPF ativo no Brasil.

Caso esse seja o desejo, a pessoa física deve apresentar a DIPF declarando todos os bens, direitos e rendimentos do período, inclusive a renda auferida no exterior.

Como dito anteriormente, em alguns casos, é possível compensar o imposto pago no exterior com o IRPF devido no Brasil, seja por conta dos Tratados Internacionais, seja por reciprocidade de tratamento oferecido pelo Brasil.

Obrigatoriedade

Entre outros pontos, a entrega da declaração é obrigatória para as pessoas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 em 2021.

Quanto aos estrangeiros e residentes no exterior, independente da natureza ou valor da renda auferida, a declaração é obrigatória para quem passou ou voltou a ter residência tributária no Brasil no ano passado.

Considera-se residente no Brasil, para fins de tributação pelo imposto sobre a renda, a pessoa física:

  • I – que resida no Brasil em caráter permanente;
  • II – que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
  • III – que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada; ou com visto temporário para trabalho;
  • IV – brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada, ainda que tenha ingressado para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;
  • V – que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.”

*Maurício Braga Chapinoti é sócio do Dias Carneiro Advogados e especialista em Direito Tributário.

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Fonte

www.infomoney.com.br

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