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Em se tratando de questões relacionadas a direito hereditário, desde o julgamento dos RE 878.694 e 646.721 já não se admite diferenciação entre casos envolvendo União Estável e Casamento. Esse contexto foi determinado e estabelecido ante a tese definida no TEMA 809 do STJ, que cristalizou a seguinte orientação:

“É INCONSTITUCIONAL a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002″.

Nesse sentido, resta apurar a aplicação do complexo art. 1.829 ao caso concreto, especialmente considerando – quando houver UNIÃO ESTÁVEL – a existência ou não de CONTRATO ESCRITO (que pode ser feito tanto por Instrumento Particular ou Escritura Pública – cf. regras do art. 1.725 do Códex), assim como a eventual incidência de alguma das condições que obrigue a SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS – art. 1.641 – e ainda, a forma de aquisição dos bens que compõe o acervo hereditário. Importa assentar, como também sempre falamos, embasados na jurisprudência do STJ, que é inadmitido no ordenamento jurídico brasileiro qualquer “ultratividade do regime de bens” – ou seja, ainda que casado na separação de bens, poderá haver herança em favor do viúvo.

Nas hipóteses onde haja UNIÃO ESTÁVEL restando o companheiro supérstite (que se assemelha à figura do “viúvo” – mas que assim não deve ser chamado já que na União Estável não há mudança de estado civil – ainda que muita gente designe “esposa” ou “marido” mesmo convivendo em UNIÃO ESTÁVEL) e filhos, deverá ser observada, além das regras do art. 1.829 as regras do art. 1.832 que faz reserva de parte em favor do sobrevivente, MAS NÃO EM TODOS OS CASOS. Confira-se:

“Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, SE FOR ASCENDENTE DOS HERDEIROS COM QUE CONCORRER”.

Vê-se, com clareza que nos casos onde houver concorrência do sobrevivente com descendentes poderá haver reserva de 1/4 quando os descendentes forem comuns.

POR FIM mas não menos importante, não podemos esquecer que pode haver no mesmo caso de sucessão MEAÇÃO e HERANÇA (que não se confundem) – só que não nos mesmos bens – como ensina brilhantemente o acórdão do TJPR que ilustra esse breve ensaio:

“TJPR. 0001635-13.2011.8.16.0130. J. em: 03/08/2020. APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. (…) PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA COM OS DEMAIS HERDEIROS DO DE CUJUS, EM RELAÇÃO AOS BENS PARTICULARES. APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL DAS MESMAS REGRAS PREVISTAS PARA O CASAMENTO. DECISÃO DO STF QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1829 DO CÓDIGO CIVIL. COMPANHEIRO QUE SE EQUIPARA AO CÔNJUGE. DIREITO DE MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO SUCESSÓRIO SOBRE A INTEGRALIDADE DO RESTANTE DA HERANÇA; 01. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, o companheiro passou a figurar ao lado do cônjuge na ordem de sucessão legítima. 02. Não se pode confundir o DIREITO DE MEAÇÃO com o DIREITO À HERANÇA, pois na meação os bens já pertencem ao cônjuge sobrevivo, enquanto que na sucessão os bens pertencem ao de cujus estes são atribuídos a título de herança para os herdeiros assim legitimados. 03. Tratando-se de BEM PARTICULAR do de cujus, a companheira possui DIREITO À CONCORRÊNCIA sucessória com os demais descendentes, em igualdade de condições, conforme prevê o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002. Vige o princípio:” ONDE HÁ MEAÇÃO NÃO EXISTE HERANÇA “. 04. Recurso de apelação cível conhecido e provido para determinar a retificação da partilha a fim de reconhecer o direito da companheira, na qualidade de herdeira, de ¼ do lote de terreno nº 12. RECURSO DE APELAÇÃO 02 INTERPOSTOS PELOS REQUERIDOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE MEAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBRE OS DIREITOS DE POSSE DE LOTE DE TERRENO. ACOLHIMENTO. TRATANDO-SE DE BEM ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO HÁ COMUNICABILIDADE A TÍTULO DE MEEIRA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DIREITO À HERANÇA. VEÍCULO QUE TOCARÁ NA INTEGRALIDADE À COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR EXCEDENTE. DIREITOS SOBRE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA QUE ANTECEDE O INÍCIO DA UNIÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando de direitos possessórios adquiridos antes da união estável, não há que se falar em DIREITO DE MEAÇÃO da companheira. Situação que não afasta o reconhecimento ao DIREITO À HERANÇA da companheira. QUEM É MEEIRO NÃO É HERDEIRO, mas QUEM NÃO É MEEIRO É HERDEIRO. Veículo que coube na partilha integralmente à companheira. Necessidade de COMPENSAÇÃO do excesso com os demais bens do espólio. A causa que deu origem à ação indenizatória é a aquisição da propriedade do lote de terreno, que se deu anteriormente ao início da união estável. Recurso de apelação cível 2 conhecido e parcialmente provido”.

Fonte: Julio Martins


Fonte

www.jornalcontabil.com.br

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