QUALQUER SEMELHANÇA com a realidade será mera coincidência…. será? Nem sempre…. muitas vezes aquele parente distante BROTA DO CHÃO quando tem a notícia de que pode ser contemplado com HERANÇA. Sim, nem sempre ele vai estar interessado em aparecer para expressar seus sentimentos por quem partiu mas sim para saber, ali mesmo no velório, o que de fato o defunto deixou… triste mas acontece…
O rol do art. 1.829 é claro no sentido de apontar a “ordem de vocação hereditária” – assunto importantíssimo que deve ser estudado no Direito das Sucessões que é a veia do Direito Civil voltada ao estudo das questões hereditárias e especialmente à transmissão patrimonial que decorre do falecimento de alguém. Reza o art. 1.829 que no caso de falecimento do titular dos bens, naturalmente receberão a herança seus DESCENDENTES e em algumas condições seu CÔNJUGE ou COMPANHEIRO (como já não se discute desde as paradigmáticas decisões do STF – RE 878.694 e RE 646.721). Inexistindo esses, quem deve receber são seus ascendentes vivos (pai, avós etc), seguindo a ordem dos demais incisos:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais”.
Inexistindo cônjuge/companheiro (a), descendentes e ascedentes vivos então serão chamados à sucessão os COLATERAIS e aqui a Lei define que só receberão até O QUARTO GRAU, sendo certo que também nessa classe os mais próximos excluirão os mais distantes. Está na Lei:
“Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos”.
A ilustre Desembargadora Aposentada do TJRS, hoje Advogada, Dra. MARIA BERENICE DIAS em sua excelente obra (Manual das Sucessões. 2021) ensina:
“PARENTES COLATERAIS são os que a Lei assim define ( CC 1.592): os provenientes de um TRONCO COMUM. Como a limitação do parentesco é até o QUARTO GRAU, somente esses desfrutam da qualidade de herdeiros. A ordem de precedência atende à proximidade de graus: os mais próximos excluem os mais remotos. Os irmãos dispõem da condição de herdeiros colaterais de SEGUNDO GRAU. Na falta desses, herdam os de TERCEIRO GRAU – sobrinhos e tios – e, por último, os de QUARTO GRAU – sobrinhos-netos, tios-avós e os chamados primos-irmãos. Ainda que existam VÍNCULOS DE PARENTESCOS mais distantes, os efeitos são MERAMENTE SOCIAIS, sem relevância jurídica. Parentes não são, e NADA HERDAM”.
A jurista lembra ainda que entre os irmãos do morto haverá distinção nas cotas caso existam BILATERAIS e UNILATERAIS (cf. regras do art. 1.841); se inexistirem os irmãos, a preferência será dos SOBRINHOS do morto em vez dos TIOS do defunto, já que o critério parece mesmo ser priorizar as gerações mais jovens (art. 1.843). POR FIM, se forem convocados apenas os do quarto grau como visto acima, todos receberão igual valor e por cabeça.
Não devemos esquecer que só herdarão os colaterais caso inexista qualquer outro herdeiro apontado previamente pelos incisos I, II e III do CCB, inclusive COMPANHEIRO (A) oriundo de relacionamento de UNIÃO ESTÁVEL. Importante decisão do TJSP ilustra bem esse aspecto e determinou anulação de PARTILHA realizada pela VIA EXTRAJUDICIAL onde a herança foi concedida à IRMÃ do autor da herança (colateral em segundo grau) em detrimento da COMPANHEIRA:
“TJSP. 1001351-53.2020.8.26.0272. J. em: 16/03/2021. APELAÇÃO CÍVEL – Petição de herança c/c anulatória de PARTILHA EXTRAJUDICIAL – Autora conviveu em união estável com o irmão da ré até a data do falecimento dele. (…) UNIÃO ESTÁVEL mantida entre a autora e o irmão da ré regida pela SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, por força do art. 1.641, II, do CC/02, tendo em vista que o convivente contava com mais de 70 anos de idade no início da relação. (…) Considerando que o de cujus não deixou descendentes, nem ascendentes, a COMPANHEIRA supérstite goza de PREFERÊNCIA em relação à ré, que é parente do autor da herança na LINHA COLATERAL, sendo irrelevante o regime de bens da sociedade conjugal – Inteligência dos arts. 1.829, III, 1.838 e 1.839, todos do CC/02 – Reconhecimento da qualidade de herdeira necessária da autora em relação à integralidade dos bens deixados pelo falecimento do companheiro, sendo inafastável, por conseguinte, a ANULAÇÃO DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL levada a efeito pela ré, mediante ESCRITURA PÚBLICA, na qual ela se declarou como única herdeira do autor da herança – RECURSO PROVIDO”.
Original de Julio Martins
Fonte
www.jornalcontabil.com.br