A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram o Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026, abrindo uma oportunidade decisiva para a regularização de pendências tributárias relativas ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). 

O programa é voltado especificamente a controvérsias envolvendo ganhos de capital e outros rendimentos auferidos no Brasil por investidores não residentes no País (INR).

A medida abrange tributos em discussão tanto na esfera administrativa quanto na judicial, sendo aplicável a débitos inscritos ou não em dívida ativa da União. O objetivo central do Fisco é encerrar litígios prolongados e oferecer condições facilitadas para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal.

Quem pode aderir à transação

Estão elegíveis para participar da transação os contribuintes que possuam débitos originados do impasse jurídico sobre a incidência do IRRF nesses investimentos, desde que haja processo administrativo ou judicial pendente de julgamento definitivo na data da adesão.

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Um dos principais atrativos do edital é a inclusão das multas associadas à controvérsia — inclusive as penalidades qualificadas —, que receberão os mesmos percentuais de abatimento concedidos ao valor principal do débito.

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Descontos e prazos de parcelamento

As condições de quitação foram estruturadas de forma progressiva conforme o prazo escolhido. Após a conversão de eventuais depósitos judiciais já vinculados aos processos, o saldo devedor remanescente poderá ser pago com reduções expressivas:

  • Até 13 prestações: desconto máximo de 65%;
  • Até 25 prestações: desconto de 55%;
  • Até 37 prestações: desconto de 45%;
  • Até 49 prestações: desconto de 35%;
  • Até 61 prestações: desconto de 25%.

O regulamento permite ainda a utilização de créditos de prejuízo fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa compensação pode abater até 30% do saldo restante após a aplicação dos descontos. 

Para débitos constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568/2025, aplicam-se regras e percentuais específicos.

Canais e prazos de adesão

Os interessados têm até as 19h (horário de Brasília) do dia 29 de dezembro de 2026 para formalizar a adesão. Os procedimentos variam de acordo com a fase de cobrança da dívida:

  • Débitos na Receita Federal: adesão via Portal e-CAC, mediante abertura de processo digital.
  • Débitos na Dívida Ativa da União: adesão realizada pelo Portal REGULARIZE da PGFN.

Regras e compromissos exigidos

A entrada no programa exige contrapartidas formais dos contribuintes. Ao assinar o acordo, o optante realiza a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, a desistência formal de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais, além da renúncia expressa às teses jurídicas associadas aos tributos. 

A transação também deixa claro que não dará direito a restituições ou compensações de valores pagos ou parcelados anteriormente.


Fonte

jornalcontabil.com.br

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