O vale-alimentação (VA) e o vale-refeição (VR) estão entre os benefícios mais essenciais para a rotina dos trabalhadores. Contudo, suas aplicações, a legislação que os rege, as recentes atualizações jurídicas e os critérios de abatimento na folha de pagamento costumam gerar dúvidas.
Quais leis e normas regulamentam o VA e o VR?
A concessão e o funcionamento dos vales de alimentação e refeição no Brasil fundamentam-se em um arcabouço legal específico:
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Artigo 457, § 2º: Define que as ajudas de custo e os auxílios de alimentação (desde que não pagos em dinheiro) não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
- Lei nº 6.321/1976: Instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), canal que concede incentivos fiscais às empresas que fornecem alimentação adequada aos seus empregados.
- Lei nº 14.442/2022: Atualizou as regras do PAT e do Código CLT referentes ao auxílio-alimentação, estabelecendo formalmente a proibição do saque em dinheiro do saldo e o banimento da prática de rebate (descontos concedidos pelas operadoras às empresas contratantes).
- Decreto nº 10.854/2021 e Decreto nº 12.712/2025: Regulamentaram as disposições do PAT, consolidando normas sobre a operacionalização dos benefícios, o credenciamento de estabelecimentos e os prazos de adaptação do mercado.
O que é o Vale-Alimentação e o Vale-Refeição?
Embora ambos façam parte dos benefícios voltados à nutrição do colaborador, possuem destinações práticas distintas:
- Vale-Alimentação (VA): Destina-se à compra de insumos e gêneros alimentícios in natura. Deve ser utilizado prioritariamente em supermercados, mercearias, açougues, hortifrútis e padarias para o preparo de refeições no domicílio.
- Vale-Refeição (VR): Destina-se à aquisição de refeições prontas para o consumo imediato durante a jornada diária de trabalho. É aceito em restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos de fast-food.
Leia também:
Quais são as mudanças recentes nos Vales?
Gostou do conteúdo? Anuncie conosco e traga mais clientes para o seu negócio.
Com a consolidação da regulamentação decorrente do Decreto nº 12.712/2025, em conjunto com as diretrizes da Lei nº 14.442/2022, o Governo Federal padronizou a operação do VA e do VR em todo o país. As regras aplicam-se a todas as empresas que oferecem esses auxílios, independentemente de estarem cadastradas no PAT.
As principais atualizações incluem:
- Interoperabilidade das maquininhas: Os cartões de benefícios passam a ser aceitos em qualquer terminal de pagamento, permitindo ao trabalhador usar seu saldo em uma ampla rede comercial, independentemente da bandeira do cartão.
- Teto para taxas do comércio: Ficou estabelecido um limite máximo de 3,6% para a taxa de desconto (MDR) cobrada das lanchonetes, restaurantes e supermercados pelas credenciadoras, além do prazo de repasse do valor repassado aos comerciantes em no máximo 15 dias corridos.
- Fim do “rebate” e de descontos empresariais: Ficou proibido qualquer tipo de deságio ou vantagem concedida às empresas na contratação de operadoras que reduza o valor repassado à alimentação do trabalhador.
- Desvio de finalidade: O saldo é restrito estritamente a itens alimentícios. É vedada a compra de produtos como bebidas alcoólicas, cigarros ou o pagamento de serviços não relacionados à alimentação, além da proibição do saque em dinheiro.
Va e VR podem ser descontados do salário?
Sim, a legislação trabalhista autoriza o desconto do vale-alimentação e do vale-refeição diretamente na folha de pagamento. Todavia, impõe um limite máximo bem claro para proteger o bolso do colaborador.
Com base nas normas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a empresa pode descontar até 20% do valor do benefício concedido . Contudo, não sobre o salário bruto total do funcionário. Na prática, se o trabalhador recebe R$ 600 de vale-refeição por mês, o abatimento no holerite não pode ultrapassar R$ 120.
Vale destacar que esse percentual de 20% funciona apenas como um teto legal, e não como uma obrigação. A empresa tem total liberdade para aplicar um abatimento menor, como um valor simbólico de R$ 1,00. Pode até mesmo subsidiar 100% do custo sem fazer nenhum desconto no salário.
Além disso, quando se paga o benefício por meio de cartões, cupons ou tíquetes dentro dessas regras, ele não se considera parte da remuneração fixa. Por não ter natureza salarial, o valor do vale fica totalmente isento da cobrança de encargos como INSS, FGTS e Imposto de Renda.
Fonte
jornalcontabil.com.br


