A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.330, estabelecendo as regras para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2026. 

O período de entrega terá início no dia 10 de agosto e se estenderá até as 23h59min59s do dia 30 de setembro (horário de Brasília). Proprietários e posseiros de terras devem ficar atentos ao calendário para evitar penalidades.

Quem deve declarar

A apresentação da DITR é obrigatória para todas as pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título de imóvel rural. 

Apenas as propriedades que se enquadram nos critérios de imunidade ou isenção previstos na legislação estão dispensadas do envio.

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Como apresentar o documento

Para o exercício de 2026, a principal novidade e facilidade é o serviço digital Minhas Declarações do ITR, disponível na área de Imóveis do Portal de Serviços da Receita Federal. 

O preenchimento e a transmissão podem ser feitos diretamente pela internet, em computadores ou celulares, dispensando a instalação de programas adicionais.

O novo sistema traz funcionalidades como:

  • Recuperação automática de dados cadastrais de anos anteriores;
  • Agrupamento de todas as declarações de imóveis pertencentes ao mesmo contribuinte;
  • Preenchimento de declarações de diferentes exercícios fiscais em um único ambiente.

Para utilizar o serviço digital, é necessária a autenticação pela conta gov.br nos níveis Prata ou Ouro. Contudo, pessoas físicas com imóveis rurais de até 100 hectares ainda contam com a opção de utilizar o tradicional Programa ITR 2026, transmitindo os dados por ele ou pelo Receitanet.

Entrega em atraso e retificação

O contribuinte que perder o prazo final de 30 de setembro estará sujeito a uma multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso. O cálculo é feito sobre o total do imposto devido, tendo como valor mínimo a taxa de R$ 50.

Caso o declarante perceba algum erro ou omissão após o envio, poderá apresentar uma declaração retificadora para substituir integralmente o documento original, desde que o faça antes de qualquer fiscalização ou procedimento de lançamento de ofício por parte do Fisco.

O imposto apurado poderá ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, contanto que nenhum boleto seja inferior a R$ 50. 

Impostos com valores totais abaixo de R$ 100 devem, obrigatoriamente, ser pagos em quota única. Tanto a quota única quanto a primeira parcela vencem no dia 30 de setembro de 2026.


Fonte

jornalcontabil.com.br

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