A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 106/2026, que padroniza a aplicação do regime de lucro presumido e o cumprimento de obrigações fiscais pelas Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs). O documento, divulgado no Diário Oficial da União, serve como diretriz oficial para a interpretação da legislação tributária do setor.

Segundo o órgão, as SAFs podem optar pelo lucro presumido para as receitas que não entram no Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). Contudo, para fins de enquadramento no limite legal desse regime, as empresas devem somar o faturamento total, incluindo os ganhos gerados pelo TEF.

Declarações obrigatórias são mantidas

A Receita Federal reforçou que a adesão ao TEF não desobriga as agremiações de apresentar as declarações acessórias padrão. Com isso, as SAFs continuam obrigadas a entregar:

  • Escrituração Contábil Digital (ECD): deve registrar todos os fatos contábeis da sociedade, inclusive os vinculados ao TEF.
  • Escrituração Contábil Fiscal (ECF): exige o detalhamento das informações fiscais do regime do futebol no chamado “Bloco S”.

O fisco também rejeitou parte da consulta realizada pelo contribuinte, lembrando que o órgão não atua como assessoria jurídica ou contábil-fiscal particular.

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Impacto no planejamento dos clubes

O que muda na prática: As SAFs devem considerar a receita global da instituição para avaliar se podem adotar o lucro presumido nas atividades fora do TEF.

Para especialistas e contadores do setor esportivo, a medida traz maior segurança jurídica e elimina divergências na hora de realizar o planejamento tributário das equipes. 

A orientação deixa claro que os clubes-empresas devem manter uma escrituração unificada e rigorosa, sob risco de sanções fiscais.


Fonte

jornalcontabil.com.br

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