O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta quinta-feira (18), a regra da Reforma da Previdência de 2019 que alterou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Com a decisão, o benefício para segurados que se aposentarem por doenças graves, contagiosas ou incuráveis não será mais integral, seguindo o novo método de cálculo da Emenda Constitucional 103/2019.
Mudança no Cálculo
Pela regra atual, confirmada pela Corte, o valor do benefício corresponde a 60% da média aritmética de todas as contribuições, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano que ultrapassar o tempo mínimo de contribuição (20 anos para homens e 15 para mulheres).
A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1469150, com repercussão geral (Tema 1.300). Isso significa que a tese fixada pelo STF deverá ser aplicada por todos os tribunais do país em processos semelhantes.
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Equilíbrio Atuarial X Retrocesso Social
O julgamento girou em torno de um recurso do INSS contra uma decisão da Justiça do Paraná, que considerava o cálculo um “retrocesso social”.
O argumento era de que o benefício permanente não poderia ser inferior ao auxílio-doença (incapacidade temporária), que o segurado recebia anteriormente.
No entanto, prevaleceu o entendimento do relator original, o ministro aposentado Luís Roberto Barroso. Para ele:
- A mudança foi uma opção política legítima do Legislativo para garantir o equilíbrio financeiro da Previdência.
- Não há violação de cláusulas pétreas ou do princípio da isonomia.
- Benefícios temporários e permanentes possuem naturezas e custos distintos para o sistema fiscal.
Placar da Votação
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin (nomeado redator do acórdão), André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Para a divergência, não haveria justificativa para tratar de forma diferente a invalidez por doença grave daquela causada por acidente de trabalho (que permanece com cálculo de 100%).
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Fonte
jornalcontabil.ig.com.br


